Acórdão nº 01483/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003
Data | 05 Novembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde, de 13/12/2001, que concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço n.° 18, de 15/3/99, da ARS do Centro.
Tal recurso veio, no entanto, a ser rejeitado "por irrecorribilidade do acto impugnado " Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal rematando a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões : 1. O acto administrativo de qual se recorre, é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente.
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Uma vez que, a Jurisprudência considera que o acto de homologação de lista de classificação final de candidatos em concurso de provimento, é um acto administrativo definitivo e executório susceptível de imediata impugnação contenciosa.
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De qualquer modo, sempre se dirá que também segundo a melhor Doutrina e Jurisprudência "um acto administrativo é ou não recorrível conforme a sua potencialidade de lesão de direitos ...". Vd., entre vários, Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 23/05/91(Pleno), in A.D. 374 a pág. 198".
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Pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando, nomeadamente, o disposto no art.º 25.º da LPTA.
A Autoridade Recorrida contra alegou e, se bem que não tenha apresentado conclusões, defendeu a manutenção do julgado.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar que "os actos anteriores à decisão final de um procedimento concursal que não sejam imediatamente lesivos não são contenciosamente recorríveis, apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, uma vez que só então se produzem efeitos na ordem jurídica externa à Administração." Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : A. O Sr. Secretário de Estado da Saúde proferiu, em 13/12/01, o seguinte despacho: "Concedo provimento ao recurso e revogo o acto recorrido, em conformidade com o proposto no ponto 1.º do presente parecer" (Cfr. fls. 40).
B. Propondo-se no citado ponto 1.º do Parecer n° 385/01, de 8/12/01, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que: " Seja dado provimento ao recurso e o acto...
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