Acórdão nº 0304/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe rejeitou liminarmente a impugnação judicial do despacho proferido pelo Ministro das Finanças, que lhe indeferiu o pedido de restituição do imposto de Sisa, por erro na forma de processo, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão em recurso ao não convolar a impugnação judicial deduzida pela recorrente em recurso contencioso, forma de procedimento adequado, violou frontalmente o art. 52 do CPPT por poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
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Violou ainda a decisão em recurso o art. 98, n.º 4 do CPPT ao não convolar na forma de processo adequada a impugnação judicial.
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Violou também a decisão recorrida o princípio do aproveitamento - Postulado do Processo Tributário - e o princípio da verdade material ao não convolar a impugnação em recurso contencioso, atento poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
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Por fim violou a decisão recorrida o espírito do legislador contido no art. 508 do CPC que manda as partes aperfeiçoar/corrigir os seus articulados quando estes sofram de vícios supríveis, tal como é o caso.
Termos em que deve a decisão em recurso ser anulada e em consequência convolado oficiosamente o procedimento na forma adequada, assim se fazendo Justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 25, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e, posteriormente, emitiu novo parecer, pronunciando-se agora no sentido da sua procedência (considerando o pedido de convolação) e pela incompetência, em razão da hierarquia, do TT de 1ª Instância para o conhecimento do objecto do recurso, sendo competente a Secção do Contencioso Tributário do TCA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Desde logo, importa referir que a recorrente, na sua motivação do recurso, reconhece que a impugnação judicial não é a forma processual adequada para reagir contra o referido despacho do Sr. Ministro das Finanças.
Alega, porém, que sempre o Mmº Juiz "a quo" podia ter convolado a impugnação judicial, entretanto deduzida, em recurso contencioso, aproveitando, assim, as peças processuais úteis ao apuramento dos factos, socorrendo-se para o efeito do postulado nos artºs 52° e 98°, n° 4 do CPPT e 508° do CPC.
Contudo, não lhe assiste razão.
3 - Com...
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