Acórdão nº 0304/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe rejeitou liminarmente a impugnação judicial do despacho proferido pelo Ministro das Finanças, que lhe indeferiu o pedido de restituição do imposto de Sisa, por erro na forma de processo, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão em recurso ao não convolar a impugnação judicial deduzida pela recorrente em recurso contencioso, forma de procedimento adequado, violou frontalmente o art. 52 do CPPT por poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.

  1. Violou ainda a decisão em recurso o art. 98, n.º 4 do CPPT ao não convolar na forma de processo adequada a impugnação judicial.

  2. Violou também a decisão recorrida o princípio do aproveitamento - Postulado do Processo Tributário - e o princípio da verdade material ao não convolar a impugnação em recurso contencioso, atento poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.

  3. Por fim violou a decisão recorrida o espírito do legislador contido no art. 508 do CPC que manda as partes aperfeiçoar/corrigir os seus articulados quando estes sofram de vícios supríveis, tal como é o caso.

Termos em que deve a decisão em recurso ser anulada e em consequência convolado oficiosamente o procedimento na forma adequada, assim se fazendo Justiça.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 25, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e, posteriormente, emitiu novo parecer, pronunciando-se agora no sentido da sua procedência (considerando o pedido de convolação) e pela incompetência, em razão da hierarquia, do TT de 1ª Instância para o conhecimento do objecto do recurso, sendo competente a Secção do Contencioso Tributário do TCA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Desde logo, importa referir que a recorrente, na sua motivação do recurso, reconhece que a impugnação judicial não é a forma processual adequada para reagir contra o referido despacho do Sr. Ministro das Finanças.

Alega, porém, que sempre o Mmº Juiz "a quo" podia ter convolado a impugnação judicial, entretanto deduzida, em recurso contencioso, aproveitando, assim, as peças processuais úteis ao apuramento dos factos, socorrendo-se para o efeito do postulado nos artºs 52° e 98°, n° 4 do CPPT e 508° do CPC.

Contudo, não lhe assiste razão.

3 - Com...

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