Acórdão nº 01496A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., com sede no ..., Moita Redonda, Fátima requereu a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que lhe aplicou a sanção disciplinar prevista na alínea b) da Portaria 207/98, de 28 de Março - multa graduada em 15 salários mínimos, devendo ainda repor a quantia de 115.461,28 Euros.
Para tanto, alega em síntese: a) ter prestado caução através de garantia bancária pelo valor da quantia de 144.826.60 Euros; b) a suspensão de eficácia não lesa gravemente o interesse público, uma vez que apenas provoca o adiamento da devolução da verba; c) não se vislumbra qualquer ilegalidade na interposição do recurso.
Respondeu a entidade requerida defendendo que a suspensão do acto causaria grave lesão do interesse público. "Entende-se - diz o requerido a fls. 25 - que a grave lesão para o interesse público em apreciação não se consubstancia no alegado pela requerente, mas designadamente na utilização dos subsídios concedidos pelo Estado para fins diversos daqueles a que se destinavam, com o consequente prejuízo para o erário público. Sendo certo que se a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares, com o objectivo de suprir as insuficiências da rede pública de ensino, visa a prossecução de um interesse público constitucionalmente protegido, a ele se sobrepõe, no entanto, o interesse público que se traduz no rigoroso cumprimento desses contratos com adequada gestão e utilização dos dinheiros públicos por parte da requerente, competindo ao Estado a imediata correcção das situações e a recuperação daqueles dinheiros, logo que detectados incumprimentos dos contratos" .
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser deferido o pedido.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente foram os autos submetidos à conferência para julgamento do pedido.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar foi aplicada, em 30 de Maio de 2003, à requerente pelo Secretário de Estado da Administração Educativa a sanção disciplinar prevista na alínea b) do n.º 1 da Portaria 207/98, de 28 de Março de multa graduada em 15 salários mínimos e a obrigação de repor a quantia de 115.461,28 Euros - fls. 9 dos autos; b) os factos que deram origem à referida punição são os constantes de fls. 12, 13 e 14, aqui dadas como...
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