Acórdão nº 01496A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., com sede no ..., Moita Redonda, Fátima requereu a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que lhe aplicou a sanção disciplinar prevista na alínea b) da Portaria 207/98, de 28 de Março - multa graduada em 15 salários mínimos, devendo ainda repor a quantia de 115.461,28 Euros.

Para tanto, alega em síntese: a) ter prestado caução através de garantia bancária pelo valor da quantia de 144.826.60 Euros; b) a suspensão de eficácia não lesa gravemente o interesse público, uma vez que apenas provoca o adiamento da devolução da verba; c) não se vislumbra qualquer ilegalidade na interposição do recurso.

Respondeu a entidade requerida defendendo que a suspensão do acto causaria grave lesão do interesse público. "Entende-se - diz o requerido a fls. 25 - que a grave lesão para o interesse público em apreciação não se consubstancia no alegado pela requerente, mas designadamente na utilização dos subsídios concedidos pelo Estado para fins diversos daqueles a que se destinavam, com o consequente prejuízo para o erário público. Sendo certo que se a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares, com o objectivo de suprir as insuficiências da rede pública de ensino, visa a prossecução de um interesse público constitucionalmente protegido, a ele se sobrepõe, no entanto, o interesse público que se traduz no rigoroso cumprimento desses contratos com adequada gestão e utilização dos dinheiros públicos por parte da requerente, competindo ao Estado a imediata correcção das situações e a recuperação daqueles dinheiros, logo que detectados incumprimentos dos contratos" .

O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser deferido o pedido.

Sem vistos, dada a sua natureza urgente foram os autos submetidos à conferência para julgamento do pedido.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar foi aplicada, em 30 de Maio de 2003, à requerente pelo Secretário de Estado da Administração Educativa a sanção disciplinar prevista na alínea b) do n.º 1 da Portaria 207/98, de 28 de Março de multa graduada em 15 salários mínimos e a obrigação de repor a quantia de 115.461,28 Euros - fls. 9 dos autos; b) os factos que deram origem à referida punição são os constantes de fls. 12, 13 e 14, aqui dadas como...

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