Acórdão nº 0901/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A...., com sede na av. ..., lote ..., ... ...., Leiria, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Leiria, de 22.12.1999 que lhe indeferiu licenciamento para a construção de um bloco habitacional e comercial na Praia de Pedrógão - Coimbrão - Leiria.

1.2.

Por sentença de 12.7.2002, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente deduziu o presente recurso, em cujas alegações conclui: "1) A Alegante interpôs recurso contencioso da anulação, da deliberação da Câmara Municipal do Município de Leiria; 2) A recorrente alegou o que consta de fls.; 3) Com as alegações finais de fls., foi junto aos autos o Acórdão proferido no recurso n° 44845, pelo STA, onde a Alegante conseguiu ganho de causa, ao anular o acto praticado pela Exma. Sra. Ministra do Ambiente, e que também tinha contribuído para a emissão da deliberação recorrida; 4) No Acórdão recorrido, nada se diz sobre esta matéria; 5) Tendo sido proferida uma deliberação, neste caso a recorrida, onde se refere que como fundamento de indeferimento, é a decisão proferida por outra entidade, neste caso em concreto - Ministra do Ambiente; 6) Tendo sido anulada tal decisão, tinha forçosamente da entidade recorrida emitir uma nova decisão, em substituição da anterior e recorrida neste processo; 7) O Sr. Juiz neste processo, obrigatoriamente teria de ter tomado conhecimento desta questão, pois tal questão é prejudicial à que se discute neste mesmo processo; 8) Isso não foi feito, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C., aplicável ao caso em apreço em virtude do disposto no artigo 1° da LPTA e artigo 5° do ETAF; 9) A omissão de pronúncia, leva à nulidade da sentença recorrida; 10) Nulidade que aqui desde já se invoca, e requer a sua apreciação; 11) Um dos fundamentos do indeferimento da pretensão da recorrente, foi o Despacho emitido pela Delegação do Ministério do Ambiente do Centro; 12) Deste Despacho, interpôs-se recurso para o Ministro do Ambiente, e do despacho final o STA, através do Acórdão acima indicado, e junto às alegações finais, anulou tal indeferimento; 13) Um dos pressuposto e fundamentos invocados pela autoridade recorrida, deixou de ser fundamento para o indeferimento da pretensão da Alegante; 14) O que, na aplicação do melhor direito, deveria oficiosamente ter-se decidido pela procedência do pedido de anulação da deliberação, visto que um dos fundamentos para o indeferimento da pretensão da recorrente, tinha sido anulado; 15) Ao não se proceder deste modo, cometeu-se uma nulidade; 16) O artigo 100° e seguintes do C.P.A., teria obrigatoriamente de ser cumprido por parte da entidade recorrida, visto que não existe a tal excepção neste caso em concreto, como se decidiu na sentença recorrida; 17) Não existe nenhuma excepção neste caso em concreto, para que a autoridade recorrida não cumprisse o disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A.; 18) Daí a nulidade da sentença recorrida ao apreciar esta questão; 19) Na sentença recorrida pretende fazer crer, que esta deliberação agora recorrida, é a mesma que foi interposto recurso, e que o mesmo terminou por acordo no processo; 20) Basta verificar pela análise do protocolo assinado pelas entidades - Alegante e recorrida, que o indeferimento não poderia ter sido feito desta forma, pois o licenciamento processo de apresentado pela Alegante, cumpre escrupulosamente os termos do protocolo; 21) Em nenhuma parte a deliberação recorrida, se refere que o protocolo não foi cumprido; 22) A entidade recorrida beneficiou com o protocolo, pois usufruiu do mesmo, utilizando terrenos pertencentes à Alegante, e cedidos no âmbito do mesmo protocolo; 23) À recorrente, é indeferido o seu pedido, sem sequer se falar em protocolo, invocando-se normas que não têm aplicação a este caso em concreto, pois foram criadas posteriormente à realização do protocolo, e do alvará cujo processo deu inicio; 24) Houve assim erro de interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, por parte do Meritíssimo juiz "a quo"; 25) A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, visto que nela não se invoca uma única norma legal, e a matéria de facto foi decidida em desacordo com os elementos constantes do processo; 26) Tem assim a sentença recorrida de ser REVOGADA".

1.4.

Não foram produzidas contra-alegações.

1.5.

Foi proferido despacho de sustentação da sentença.

1.6.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Improcede, em nosso parecer, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do Artº 668, nº 1, al. d) do C.P.Civil.

Na verdade, carece de fundamento a alegada falta de conhecimento pela sentença recorrida dos efeitos decorrentes para o acto contenciosamente impugnado da interposição do recurso contencioso a que se reportam os nºs 7º, 8º e 9º da matéria de facto provada - recurso contencioso do acto, de 19/1/99, da Ministra do Ambiente que rejeitou o recurso hierárquico para ela interposto do acto, de 20/10/98, do Director Regional do Ambiente do Centro, que indeferira o licenciamento de utilização do domínio hídrico, o qual fundamentou parcialmente aquele acto, ora em questão.

Como resulta da prova documental relativa a esse facto, junta aos autos pela recorrente (Cfr. fls 211/216), o Acórdão do Pleno deste STA, nele proferido, restringiu-se ao conhecimento da questão da recorribilidade do acto impugnado naquele recurso contencioso, nada autorizando a sua pretendida eliminação da ordem jurídica nem a afirmação de efeitos invalidantes consequentes para o acto cuja impugnação contenciosa foi objecto de apreciação pela sentença recorrida, como o recorrente pretende nas suas alegações.

Nenhuma outra questão importava, pois, conhecer, nesta sede.

Por outro lado, só a falta absoluta de motivação de facto e de direito, integra a nulidade prevista na Al. b) do nº 1 do Art° 668° do C.P.Civil, igualmente imputada à sentença em apreço, conforme constitui pacífico entendimento, a qual, por isso, manifestamente improcederá - Cfr. Ac. do STA, de 10/05/73, BMJ 228°, 259.

No que concerne ao alegado vício de forma, por preterição de audiência do recorrente, os pareceres da Capitania do Porto da Nazaré e do Gabinete do PDM, apontando para o indeferimento do licenciamento por razões autónomas do parecer do Director Regional do Ambiente do Centro - sobre o qual o recorrente se pronunciara - integravam informações relevantes para a decisão final, que reclamariam, assim, a observância de tal formalidade, nos termos do Art° 100° do C.P.A.

Todavia, face ao indeferimento do licenciamento de utilização privativa do domínio hídrico, por parte do Director Regional do Ambiente do Centro, a decisão final não poderia deixar de ser a tomada, por ser a única concretamente possível, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs 48°, n° 2 e 52°, nº 2, al. a), ambos do Decreto-Lei nº 445/91...

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