Acórdão nº 048050 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003
Data | 04 Novembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO, formulando as seguintes conclusões: a) os actos hierarquicamente recorridos (actos de processamento de vencimentos) não são actos de execução, mas autonomamente recorríveis; b) houve, no decurso da relação funcional da recorrente com o Estado, uma alteração normativa acerca da remuneração das funções de coordenação do ensino de Português no estrangeiro; c) com essa alteração - com base em normas que a recorrente desconhece e que, apesar de o ter solicitado, nunca lhe foram dadas a conhecer - foram e são outras pessoas, com requisitos não superiores aos da recorrente, remuneradas com vencimentos mensais muito superiores aos que esta auferia, nos meses em causa neste processo; d) se a remuneração estabelecida para as pessoas que, em funções idênticas às da recorrente, releva duma norma (que nunca à recorrente foi dita qual seja) que permita esse tratamento desigual de situações iguais, essa norma é inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição; c) cada acto mensal de processamento de vencimentos é, segundo a jurisprudência, um acto administrativo autonomamente recorrível, o que constitui uma norma que, no caso presente, foi violada; d) havendo alteração das normas com base nas quais se estabelece o vencimento de um funcionário público, cai a base legal dos actos de processamento dos vencimentos anteriores, pelo que os actos de processamento, depois dessa alteração impugnáveis com base nas novas normas adequadas.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido para que se decida no sentido de a entidade recorrida poder igualizar as remunerações dos funcionários na situação em que a recorrente se encontrava, de acordo com as normas remuneratórias que passaram a ser adoptadas desde que começou a ser atribuído ao exercício de funções como as que a recorrente exercia, a remuneração correspondente ao 10º escalão da carreira docente.
A entidade recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do Acórdão, e concluindo: a) porque os actos de processamento dos vencimentos subsequentes nunca alteraram o definido nos despachos que regulam a situação retributiva da recorrente, se configuram actos meramente executórios; b) nada há, assim, a censurar no douto Acórdão; c) pelo que deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) a recorrente, em 15-6-98, interpôs um recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação, onde solicitou a revogação dos actos de processamento dos seus vencimentos relativos aos meses de Março e Abril de 1998, e a substituição de tais actos por outros que determinassem a sua remuneração pelo 10º escalão, além do subsídio - fls. 20 a 22 do apenso; b) o vencimento e demais retribuição de coordenação a auferir pela recorrente no exercício das funções de coordenação do ensino português da República da África do Sul foram estabelecidas no despacho conjunto n.º 78/SERE/SECP/89, de 8/11, publicado no DR II Série de 13-12, o mesmo que procedeu à nomeação da recorrente para o desempenho de tais funções; c) por despacho datado de 27-10-98, da Secretária de Estado e Inovação, de teor "concordo"...
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