Acórdão nº 048050 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Data04 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO, formulando as seguintes conclusões: a) os actos hierarquicamente recorridos (actos de processamento de vencimentos) não são actos de execução, mas autonomamente recorríveis; b) houve, no decurso da relação funcional da recorrente com o Estado, uma alteração normativa acerca da remuneração das funções de coordenação do ensino de Português no estrangeiro; c) com essa alteração - com base em normas que a recorrente desconhece e que, apesar de o ter solicitado, nunca lhe foram dadas a conhecer - foram e são outras pessoas, com requisitos não superiores aos da recorrente, remuneradas com vencimentos mensais muito superiores aos que esta auferia, nos meses em causa neste processo; d) se a remuneração estabelecida para as pessoas que, em funções idênticas às da recorrente, releva duma norma (que nunca à recorrente foi dita qual seja) que permita esse tratamento desigual de situações iguais, essa norma é inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição; c) cada acto mensal de processamento de vencimentos é, segundo a jurisprudência, um acto administrativo autonomamente recorrível, o que constitui uma norma que, no caso presente, foi violada; d) havendo alteração das normas com base nas quais se estabelece o vencimento de um funcionário público, cai a base legal dos actos de processamento dos vencimentos anteriores, pelo que os actos de processamento, depois dessa alteração impugnáveis com base nas novas normas adequadas.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido para que se decida no sentido de a entidade recorrida poder igualizar as remunerações dos funcionários na situação em que a recorrente se encontrava, de acordo com as normas remuneratórias que passaram a ser adoptadas desde que começou a ser atribuído ao exercício de funções como as que a recorrente exercia, a remuneração correspondente ao 10º escalão da carreira docente.

A entidade recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do Acórdão, e concluindo: a) porque os actos de processamento dos vencimentos subsequentes nunca alteraram o definido nos despachos que regulam a situação retributiva da recorrente, se configuram actos meramente executórios; b) nada há, assim, a censurar no douto Acórdão; c) pelo que deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) a recorrente, em 15-6-98, interpôs um recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação, onde solicitou a revogação dos actos de processamento dos seus vencimentos relativos aos meses de Março e Abril de 1998, e a substituição de tais actos por outros que determinassem a sua remuneração pelo 10º escalão, além do subsídio - fls. 20 a 22 do apenso; b) o vencimento e demais retribuição de coordenação a auferir pela recorrente no exercício das funções de coordenação do ensino português da República da África do Sul foram estabelecidas no despacho conjunto n.º 78/SERE/SECP/89, de 8/11, publicado no DR II Série de 13-12, o mesmo que procedeu à nomeação da recorrente para o desempenho de tais funções; c) por despacho datado de 27-10-98, da Secretária de Estado e Inovação, de teor "concordo"...

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