Acórdão nº 01218/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre contenciosamente do despacho do Senhor MINISTRO DA SAÚDE, de 2002.03.22, que suspendeu o contrato de adesão da empresa à prestação de saúde na Área das Análises, até ao apuramento dos factos no processo de inquérito ou até novo despacho ministerial.

Fundamenta o recurso em ilegalidade do acto: - por revogar, sem fundamento em invalidade a situação jurídica favorável decorrente do contrato e da sua cláusula 26.ª; - por não se verificar fundamento de facto uma vez que não praticou qualquer ilícito; - por não ter sido notificada do início do procedimento; - por não ter sido ouvida antes da prolação do acto, nem terem sido apresentadas razões de dispensa, não tendo podido apresentar defesa; - por não se especificarem os factos concretos, nomeadamente os documentos falsificados e as situações qualificáveis como burla; - por falta de indicação de norma ou quadro jurídico em que se fundou; - por a medida tomada ser injusta e desproporcionada uma vez que bastava ordenar a suspensão dos pagamentos relativamente aos actos que suscitassem dúvidas.

A entidade recorrida disse, em resumo, na resposta: - A suspensão do contrato foi determinada na sequência de auditoria às relações financeiras da recorrente com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) que detectou várias situações anómalas, podendo os factos consubstanciar a prática de crimes, pelo que foi efectuada denúncia ao M.º P.º.

- Perante aquelas irregularidades que envolviam médicos em serviço no Centro de Saúde de Sete Rios, o Secretário de Estado da Saúde proferiu o despacho de 22 de Março, no âmbito das relações contratuais de direito administrativo entre as partes decorrente da adesão da recorrente, em 14.07.1992, à proposta de contrato aprovada pela Ministra da Saúde, por despacho de 13 de Janeiro de 1987.

- A suspensão do contrato foi baseada na cláusula 26.º da proposta, no uso de poderes delegados; - O acto recorrido explica o contexto em que foi proferido, o seu âmbito e motivos.

- O n.º 7 da cláusula 26.ª permite que no uso dos seus poderes de fiscalização do modo de execução do contrato a Administração denuncie o contrato, pelo que também pode suspendê-lo, como fez.

- A natureza do despacho e o facto de ser tomado na sequência de uma acção de inspecção e para permitir o avanço das investigações atalhando desde logo aos danos e à gravidade da situação colidem com o estabelecido no artigo 55.º do CPA, além de que a cláusula 26.7 do contrato apenas determina a comunicação da denúncia (neste caso suspensão).

- Também não havia lugar a audiência pela urgência e para eficácia imediata a decisão requeria.

- O despacho recorrido remete para o relatório da auditoria os indícios da prática de crimes recolhidos pelo que a sua fundamentação é suficiente.

- O meio não é excessivo porque os danos da Administração com o prosseguimento do contrato seriam maiores que os da sociedade aderente, pela descredibilização do sistema e dos seus mecanismos e capacidades de controle e defesa face a situações ilícitas do equilíbrio e gestão financeira, bem como por lesão do interesse público geral dos utentes.

A recorrente apresentou alegação final onde formula as seguintes conclusões: 1ª O despacho sub-judice constitui a aplicação de uma medida de coacção de suspensão de direitos da ora recorrente, face à alegada existência de indícios da prática de ilícitos de natureza criminal, por entidade sem quaisquer competências jurisdicionais e com total violação de todas as garantias do processo criminal, pelo que é nulo (v. arts. 27° a 32° da CRP, art. 199° do CPP e art. 133°/2 do CPA) - cfr.

texto nºs 1 a 3; 2ª O despacho sub-judice violou frontalmente o disposto nos artigos 61°, 62° e 266° da CRP, nos arts. 3° e 180° do CPA e na cláusula 26° do contrato de prestação de serviços de saúde de que a ora recorrente é titular, pois não existe nem foi sequer invocado qualquer fundamento legal, regulamentar ou contratual que permita a suspensão da referida relação contratual - cfr.

texto nº s 2 a 4; 3ª A eventual existência de documentos falsos, que a ora recorrente desconhece inteiramente, apenas poderá determinar a suspensão dos "pagamentos relativamente aos actos que suscitam dúvidas" (v. cláusula 26°/1 e 2 do contrato), não podendo fundamentar a suspensão da relação contratual (v. art. 266° da CRP e art. 4° do CPA) - cfr.

texto nºs 1 a 4; 4ª Do tipo legal e circunstâncias em que o acto sub-judice foi praticado, não resulta de qualquer forma o reconhecimento pelo seu autor da existência de anteriores actos constitutivos de direitos, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento da idoneidade e capacidade da ora recorrente, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à revogação daqueles actos anteriores, falta um elemento essencial do despacho sub judice, que, assim, é manifestamente nulo (v. art. 123°/1 e 134°/1 do CPA) - cfr.

texto nºs 5 a 6; 5ª O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 138° e segs. do CPA, pois sempre teria revogado ilegal e intempestivamente os referidos actos constitutivos de...

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