Acórdão nº 01218/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Recorre contenciosamente do despacho do Senhor MINISTRO DA SAÚDE, de 2002.03.22, que suspendeu o contrato de adesão da empresa à prestação de saúde na Área das Análises, até ao apuramento dos factos no processo de inquérito ou até novo despacho ministerial.
Fundamenta o recurso em ilegalidade do acto: - por revogar, sem fundamento em invalidade a situação jurídica favorável decorrente do contrato e da sua cláusula 26.ª; - por não se verificar fundamento de facto uma vez que não praticou qualquer ilícito; - por não ter sido notificada do início do procedimento; - por não ter sido ouvida antes da prolação do acto, nem terem sido apresentadas razões de dispensa, não tendo podido apresentar defesa; - por não se especificarem os factos concretos, nomeadamente os documentos falsificados e as situações qualificáveis como burla; - por falta de indicação de norma ou quadro jurídico em que se fundou; - por a medida tomada ser injusta e desproporcionada uma vez que bastava ordenar a suspensão dos pagamentos relativamente aos actos que suscitassem dúvidas.
A entidade recorrida disse, em resumo, na resposta: - A suspensão do contrato foi determinada na sequência de auditoria às relações financeiras da recorrente com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) que detectou várias situações anómalas, podendo os factos consubstanciar a prática de crimes, pelo que foi efectuada denúncia ao M.º P.º.
- Perante aquelas irregularidades que envolviam médicos em serviço no Centro de Saúde de Sete Rios, o Secretário de Estado da Saúde proferiu o despacho de 22 de Março, no âmbito das relações contratuais de direito administrativo entre as partes decorrente da adesão da recorrente, em 14.07.1992, à proposta de contrato aprovada pela Ministra da Saúde, por despacho de 13 de Janeiro de 1987.
- A suspensão do contrato foi baseada na cláusula 26.º da proposta, no uso de poderes delegados; - O acto recorrido explica o contexto em que foi proferido, o seu âmbito e motivos.
- O n.º 7 da cláusula 26.ª permite que no uso dos seus poderes de fiscalização do modo de execução do contrato a Administração denuncie o contrato, pelo que também pode suspendê-lo, como fez.
- A natureza do despacho e o facto de ser tomado na sequência de uma acção de inspecção e para permitir o avanço das investigações atalhando desde logo aos danos e à gravidade da situação colidem com o estabelecido no artigo 55.º do CPA, além de que a cláusula 26.7 do contrato apenas determina a comunicação da denúncia (neste caso suspensão).
- Também não havia lugar a audiência pela urgência e para eficácia imediata a decisão requeria.
- O despacho recorrido remete para o relatório da auditoria os indícios da prática de crimes recolhidos pelo que a sua fundamentação é suficiente.
- O meio não é excessivo porque os danos da Administração com o prosseguimento do contrato seriam maiores que os da sociedade aderente, pela descredibilização do sistema e dos seus mecanismos e capacidades de controle e defesa face a situações ilícitas do equilíbrio e gestão financeira, bem como por lesão do interesse público geral dos utentes.
A recorrente apresentou alegação final onde formula as seguintes conclusões: 1ª O despacho sub-judice constitui a aplicação de uma medida de coacção de suspensão de direitos da ora recorrente, face à alegada existência de indícios da prática de ilícitos de natureza criminal, por entidade sem quaisquer competências jurisdicionais e com total violação de todas as garantias do processo criminal, pelo que é nulo (v. arts. 27° a 32° da CRP, art. 199° do CPP e art. 133°/2 do CPA) - cfr.
texto nºs 1 a 3; 2ª O despacho sub-judice violou frontalmente o disposto nos artigos 61°, 62° e 266° da CRP, nos arts. 3° e 180° do CPA e na cláusula 26° do contrato de prestação de serviços de saúde de que a ora recorrente é titular, pois não existe nem foi sequer invocado qualquer fundamento legal, regulamentar ou contratual que permita a suspensão da referida relação contratual - cfr.
texto nº s 2 a 4; 3ª A eventual existência de documentos falsos, que a ora recorrente desconhece inteiramente, apenas poderá determinar a suspensão dos "pagamentos relativamente aos actos que suscitam dúvidas" (v. cláusula 26°/1 e 2 do contrato), não podendo fundamentar a suspensão da relação contratual (v. art. 266° da CRP e art. 4° do CPA) - cfr.
texto nºs 1 a 4; 4ª Do tipo legal e circunstâncias em que o acto sub-judice foi praticado, não resulta de qualquer forma o reconhecimento pelo seu autor da existência de anteriores actos constitutivos de direitos, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento da idoneidade e capacidade da ora recorrente, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à revogação daqueles actos anteriores, falta um elemento essencial do despacho sub judice, que, assim, é manifestamente nulo (v. art. 123°/1 e 134°/1 do CPA) - cfr.
texto nºs 5 a 6; 5ª O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 138° e segs. do CPA, pois sempre teria revogado ilegal e intempestivamente os referidos actos constitutivos de...
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