Acórdão nº 048169 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Data04 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente interpôs, para aquele Tribunal, do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 12 de Janeiro de 1999, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A instauração de um processo disciplinar tem por finalidade apurar a verdade dos factos e todas as circunstâncias em que ocorreu a infracção, quer funcionem a favor ou contra o arguido, de modo a permitir determinar o grau de culpa do arguido e a dosimetria da pena (artº 28° e 38°, nº 1 do Estatuto Disciplinar), devendo o instrutor determinar oficiosamente todas as diligências necessárias (art° 36°, nº 2 do mesmo Estatuto).

  1. Sendo já conhecidos os antecedentes ao arguido, que o referem como uma pessoa com sintomatologia de patologia comportamental, com transtornos de ordem psicológica sem qualquer controlo sobre as suas emoções, com dificuldades de integração em grupo, agressivo, instável, e com dificuldades de compreensão e avaliação dos seus actos e das suas consequências - em relação ao qual, em anterior recurso contencioso pela prática de infracções da mesma natureza, fora dado provimento por esse Venerando Supremo Tribunal, pelo facto de não lhe ter sido nomeado curador nos termos do art° 60º do Estatuto Disciplinar, o que consta do seu registo biográfico, sendo, pois, do perfeito conhecimento do instrutor e da entidade recorrida - e verificando-se dos próprios factos participados, da resposta à Nota de Culpa, dos documentos e do requerimento que juntou a confirmação dessa patologia, deveria ter-lhe sido nomeado um curador, de modo a assegurar uma defesa organizada e eficaz, tanto mais que se visava a aplicação de uma pena expulsiva.

  2. Para tal, o que importa apurar não será se o instrutor viu ou não motivos para ter suscitado o incidente de sanidade mental do arguido (pois é óbvio que ele sempre sustentará que não) mas se, perante as circunstâncias concretas do caso, aludidas na conclusão anterior, um declaratário normal, agindo com a diligência de um "bonus pater familias" deveria ou não ter-se apercebido de que algo de anormal se verificava no comportamento do arguido e na defesa apresentada e agido nessa conformidade, já que não é suficiente uma qualquer defesa ou resposta à Nota de Culpa mas uma defesa adequada e eficaz, isto é, não prejudicada pelo estado de incapacidade em que o recorrente se encontrava.

  3. Não o tendo feito, perante o condicionalismo dos autos, é óbvio que não só não foram desenvolvidas todas as diligências com vista ao apuramento da verdade, como não foi assegurada uma eficaz audiência do arguido, ocorrendo a nulidade prevista no art° 42°, nº l do Estatuto Disciplinar.

5°. Ao decidir nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos citados comandos legais, pelo que com o douto e sempre indispensável suprimento de Vossas Excelências deve ser concedido provimento ao presente recurso e anulado aquele acórdão, com todas as legais consequências.

*A autoridade recorrida pronunciou-se pela...

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