Acórdão nº 0841/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A..., S.A.", com sede no Lugar de Souto, freguesia de Margaride, município de Felgueiras, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso por si ali interposto da deliberação da CCRN- Comissão e Coordenação da Região Norte, que rescindiu o contrato celebrado ao abrigo do Regime de Incentivos às Micro Empresas(RIME).

Nas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1- A questão que se levanta nas presentes alegações é a de saber se a Comissão de Coordenação da Região Norte que rescindiu o contrato de incentivos celebrado, ao abrigo do RIME, entre a recorrente e a referida CCRN, é ou não contenciosamente recorrível, ou, por outras palavras, a questão de saber qual a natureza jurídica dessa deliberação.

2- Salvo o devido respeito, a recorrente não se pode conformar com o decidido pela douta sentença recorrida, designadamente no que concerne à consideração do acto impugnado como um "acto interno, ou preparatório, do acto definitivo, executório e lesivo, em que se consubstancia o acto de homologação".

3- o contrato celebrado, em 29/12/1999, entre a recorrente e a C.C.R.N. é, dúvidas não existirão, um contrato administrativo.

4- Nos termos dos artigos 9.º, n.º 3 e 51.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o regime do contencioso dos contratos administrativos assenta essencialmente na dicotomia entre dois meios processuais: a acção e, por outro lado, o recurso contencioso de actos destacáveis em relação ao próprio contrato.

5- O legislador processual preceitua que quando a Administração contratante pratique actos administrativos no quadro da execução de contratos administrativos a apreciação da respectiva validade se fará através de recurso contencioso ao passo que as lides emergentes de tais contratos mas não determinadas pela emissão de actos administrativos se resolverão pela via da acção.

6- A recorrente entende que a deliberação da C.C.R.N. que rescindiu o contrato de concessão de incentivos assume a natureza de um acto administrativo e, por isso, contenciosamente impugnável (art.º 268.º, n.º 4, da C.R.P.).

7- Trata-se de um acto destacável relativo à extinção do contrato, sem ter por fonte o acordo de vontades livremente negociado entre as partes, pelo que é subsumível à previsão do n.º 3 do art.º 9.º do E.T.A.F.

8- Assim, logo no caso concreto, a Administração contraente, ao decidir rescindir o contrato de concessão de incentivos, exerceu os poderes de autotutela declarativa, como poder autoritário (cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro...

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