Acórdão nº 0941/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/P, a A.... intentou acção de responsabilidade civil extracontratual contra a ESCOLA SECUNDÁRIA EÇA DE QUEIRÓS; B... e C... pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização global de 24613,48 euros e juros moratórios, pelos danos materiais e morais sofridos com a sua exclusão de um concurso de aprovisionamento contínuo de produtos alimentares, em virtude das várias ilegalidades e irregularidades praticadas em tal concurso.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 22-11-02 a fls. 162 e ss. os RR a serem absolvidos da instância, sendo a Escola, por ser carecida de personalidade judiciária e os restantes RR, por falta de indicação, em relação a eles de causa de pedir.
Inconformada, a A. agravou para este STA, concluindo, no termo das respectivas alegações: A - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3° do Dec. -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
B - Nos termos do art. 9° da lei de Bases da Contabilidade Pública (lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.
C - Dispõe, assim, a Escola Ré, "ipso iure - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotade de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3º do Dec.-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.
B - Nos termos do art. 9° da lei de Bases da Contabilidade Pública (lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.
C - Dispõe, assim, a Escola Ré, "ipso iure", de personalidade jurídica.
D - À Escola Ré, foi-lhe, ainda, atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
E - Dispõe, também assim, por acto de poder público, a escola em causa de personalidade jurídica pública.
F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos art. 3° do Dec. -Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e do art. 9.º da lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
G - Atendendo a que o Dec. -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no n.º 1, "ir fine", art. 60, da Constituição da República Portuguesa, a decisão agravada, quando entende que a Escola Ré não constitui pessoa colectiva pública e não possui personalidade jurídica - aliás nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.
H - Tendo presente que o legislador Constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, nomeadamente o conceito de estabelecimento público, a decisão agravada, ao remeter a Escola Ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 75° da Constituição da República Portuguesa.
I - A decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), art. 668° do Código do Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz "a quo" não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante.
J - Nula, ainda, por idêntica violação da al. d) do art. 668° do CPC, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola Ré, ainda que, e a prevalecer a tese da sua falta de personalidade jurídica, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por factos praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substrato personaliza, realizados no exercício das suas funções.
L - Da Decisão anterior, não expressa mas implícita no Despacho agravado, ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal "a quo" faz da norma contida no n.º 1 do art. 7° do Código do Processo Civil, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola Ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos ou agentes.
M - A Decisão agravada viola ainda, sendo assim materialmente inconstitucional, os nºs 1 e 4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio pró actione, neles contido, bem como o art. 22° da Constituição da República Portuguesa.
N - Pelo que ao decidir como decidiu, o Despacho agravado violou todo o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário e Agrupamentos de Escolas, aprovado pelo Dec.-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, mais precisamente o seu art. 30, conjugado com a norma do art. 9° da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, bem como os n.º.s 1, 4 e 5 do art. 20° e ainda art. 22° da Constituição da República Portuguesa.
O - Viola ainda, o n.º 1 do art. 70 do Código do Processo Civil, cuja interpretação deverá ser...
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