Acórdão nº 0941/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/P, a A.... intentou acção de responsabilidade civil extracontratual contra a ESCOLA SECUNDÁRIA EÇA DE QUEIRÓS; B... e C... pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização global de 24613,48 euros e juros moratórios, pelos danos materiais e morais sofridos com a sua exclusão de um concurso de aprovisionamento contínuo de produtos alimentares, em virtude das várias ilegalidades e irregularidades praticadas em tal concurso.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 22-11-02 a fls. 162 e ss. os RR a serem absolvidos da instância, sendo a Escola, por ser carecida de personalidade judiciária e os restantes RR, por falta de indicação, em relação a eles de causa de pedir.

Inconformada, a A. agravou para este STA, concluindo, no termo das respectivas alegações: A - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3° do Dec. -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

B - Nos termos do art. 9° da lei de Bases da Contabilidade Pública (lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.

C - Dispõe, assim, a Escola Ré, "ipso iure - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotade de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3º do Dec.-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.

B - Nos termos do art. 9° da lei de Bases da Contabilidade Pública (lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.

C - Dispõe, assim, a Escola Ré, "ipso iure", de personalidade jurídica.

D - À Escola Ré, foi-lhe, ainda, atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

E - Dispõe, também assim, por acto de poder público, a escola em causa de personalidade jurídica pública.

F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos art. 3° do Dec. -Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e do art. 9.º da lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

G - Atendendo a que o Dec. -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no n.º 1, "ir fine", art. 60, da Constituição da República Portuguesa, a decisão agravada, quando entende que a Escola Ré não constitui pessoa colectiva pública e não possui personalidade jurídica - aliás nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.

H - Tendo presente que o legislador Constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, nomeadamente o conceito de estabelecimento público, a decisão agravada, ao remeter a Escola Ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 75° da Constituição da República Portuguesa.

I - A decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), art. 668° do Código do Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz "a quo" não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante.

J - Nula, ainda, por idêntica violação da al. d) do art. 668° do CPC, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola Ré, ainda que, e a prevalecer a tese da sua falta de personalidade jurídica, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por factos praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substrato personaliza, realizados no exercício das suas funções.

L - Da Decisão anterior, não expressa mas implícita no Despacho agravado, ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal "a quo" faz da norma contida no n.º 1 do art. 7° do Código do Processo Civil, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola Ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos ou agentes.

M - A Decisão agravada viola ainda, sendo assim materialmente inconstitucional, os nºs 1 e 4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio pró actione, neles contido, bem como o art. 22° da Constituição da República Portuguesa.

N - Pelo que ao decidir como decidiu, o Despacho agravado violou todo o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário e Agrupamentos de Escolas, aprovado pelo Dec.-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, mais precisamente o seu art. 30, conjugado com a norma do art. 9° da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, bem como os n.º.s 1, 4 e 5 do art. 20° e ainda art. 22° da Constituição da República Portuguesa.

O - Viola ainda, o n.º 1 do art. 70 do Código do Processo Civil, cuja interpretação deverá ser...

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