Acórdão nº 0462/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em inconstitucionalidade da norma de incidência e em violação do Direito Comunitário, a contribuinte A..., S.A., com sede na Rua ..., ... Mozelos VFR, intentou contra a Fazenda Pública uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, alegando que os actos de liquidação de "acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado", que tiveram lugar nos dias 18/11/97, 25/11/97 e 15/1/98 eram ilegais. A acção deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Feira em 27/11/98.

Por sentença de fls. 56 a 58, o Tribunal Tributário de Aveiro julgou a acção improcedente pelo facto de o meio processual que cabia ao caso ser a impugnação judicial e não a acção para o reconhecimento de direitos, não se podendo convolar o processado por já ter passado o respectivo prazo legal de 90 dias.

Dessa sentença foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo, mas este declarou-se incompetente pelo facto de o recurso versar matéria exclusivamente de direito.

Remetido o processo a este STA, o Mº. Pº. louvou-se nas contra-alegações de fls. 74 a 76.

Corridos os vistos cumpre decidir, sendo certo que vem dado como provado que os actos de liquidação pela escritura pública, pelo registo de constituição da sociedade e pelo outro registo foram praticados em 18/11/97, 25/11/97 e 15/1/98, tendo a acção sido intentada apenas em 27/10/98.

  1. Fundamentos Este caso rege-se pelo Código de Processo Tributário, pois a acção foi intentada em 27/11/98, na vigência desse diploma. O actual Código de procedimento e de processo Tributário somente entrou em vigor em 1/1/2000.

    Nos termos do artº 165º do CPT, as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podiam ser propostas por quem invocasse a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, o prazo de cinco anos a partir da sua constituição. Este prazo de cinco anos não foi excedido.

    Mas acrescentava o nº 2: AS ACÇÕES SÓ PODIAM SER PROPOSTAS QUANDO OS RESTANTES MEIOS CONTENCIOSOS NÃO ASSEGURASSEM A TUTELA EFECTIVA DO DIREITO OU INTERESSE EM CAUSA.

    Ora, in casu a recorrente teria ao seu alcance outros meios contenciosos que dessem tutela efectiva ao direito ou interesse em causa? O Mº Juiz a quo disse que sim, que a recorrente tinha à sua mão a impugnação judicial, podendo tê-lo proposto no prazo de 90 dias, nos termos do artº 123º do CPT. Como deixou passar esse prazo, não podia lançar mão da acção para o...

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