Acórdão nº 0151/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 31-5-2002, que lhe recusou renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) - A realidade Serraleonesa continua a ser a de um país que dá agora os primeiros passos na sua caminhada para uma paz e segurança consolidadas.

b) - Os ataques à população civil continuam a verificar-se, as violações dos direitos humanos permanecem, a paz está longe de ser um dado adquirido.

c) - O fim da guerra referido pela Autoridade Recorrida, nem sempre significa o fim dos atropelos sistemáticos aos direitos humanos e a grave insegurança que geralmente os acompanha.

6) - Mantêm-se assim, os pressupostos que determinaram a concessão ao ora recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º da Lei 75/98 de 26 de Março.

e) - Está assim a decisão recorrida inquinada do vício violação de Lei.

f) - Não foi observado o princípio do benefício da dúvida.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

  1. Nos presentes autos, apenas está em causa a renovação da autorização de residência, requerida nos termos do artigo 8- da Lei n. - 15/98, não podendo, por isso, ser atacado o acto com referência ao artigo 1º, da mesma Lei; B) A situação político-social na Serra Leoa evoluiu, de forma muito positiva, desde a data em que foi concedida, inicialmente, a autorização de residência ao ora recorrente; C) Esta evolução é atestada pela Comunidade Internacional, através dos seus representantes; D) Face aos elementos constantes do processo administrativo - que contrariam, por completo, através de factos concretos, as teses do recorrente - a situação político-militar na Serra Leoa é, hoje, totalmente diferente daquela que se verificava à data em que foi concedida, ao ora recorrente, autorização de residência por razões humanitárias; E) Não se verificam, pois, as condições necessárias para que fosse concedida a pretendida renovação da autorização de residência; F) O acto recorrido respeitou integralmente o disposto nos artigos 8.º e 73.º, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março; O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado da autoridade recorrida Ministro da Administração Interna, de 31/5/02, que lhe indeferiu a concessão de renovação de autorização de residência por razões humanitárias, o vício de violação do Art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março, por erro nos pressupostos de facto subjacente à avaliação da situação político-militar na Serra Leoa, onde, alegadamente, continuam a verificar-se os ataques à população civil, as violações aos direitos humanos permanecem e a paz está longe de ser um dado adquirido - cfr. fls. 88, al. c).

O acto contenciosamente impugnado fundamentou-se expressamente na proposta formulada pelo Comissário Nacional para os Refugiados, considerando inverificados os requisitos previstos no Art. 8º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março - cfr. fls. 155, 125 e segs e 148 e segs do processo instrutor.

Concluiu-se nesta proposta, com base na Informação nº 119/GAR/01 do SEF, ter-se verificado, na Serra Leoa, país da nacionalidade do recorrente, o termo da situação de insegurança decorrente de situação de conflito armado generalizado no território, associado a graves violações dos direitos humanos, existente no momento em que lhe foi concedida autorização de residência por razões humanitárias, e pela existência actual de uma situação sócio-político-militar estável - cfr fls. 127 e 160 do processo instrutor, designadamente.

Destaca-se, a propósito, na mesma proposta, com suporte expresso na referida Informação, a efectivação do processo de desarmamento traduzido na entrega das armas por parte dos rebeldes e o retorno de milhares de deslocados de guerra que se encontravam nos países vizinhos, conforme é reconhecido pela própria Organização das Nações Unidas.

Esta factualidade encontra-se clara, objectiva e circunstanciadamente descrita na mesma Informação sobre a situação daquele país - cfr. fls. 120/123 do processo instrutor - sendo que o recorrente não alega factos concretos susceptíveis de a pôr em causa e só abstractamente questiona a natureza duradoura da actual situação de paz no país.

Porém, a análise da evolução da situação no país da nacionalidade do recorrente aponta segura e claramente no sentido da cessação da situação de grave insegurança que impedia ou impossibilitava o recorrente de aí regressar, devido à situação cfr guerra civil, que fundamentou a concessão de autorização de residência por razões humanitárias (cfr. fls.

61/62 e 70 do processo instrutor) e, portanto, no sentido da inverificação dos requisitos de renovação de autorização de residência por razões humanitárias previstos no Art. 8- da Lei n. º 15/98, de 26 de Março.

Improcederá, assim, o alegado vício de violação de lei, por ofensa deste dispositivo legal.

Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:

  1. O Recorrente é um cidadão da Serra Leoa que veio residir para Portugal, onde requereu a concessão de asilo.

b) Por despacho de 23/2/99, proferido pelo Senhor Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, foi recusada a concessão de asilo ao Recorrente, mas foi-lhe concedida autorização de residência provisória; c) Em...

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