Acórdão nº 0151/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 31-5-2002, que lhe recusou renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) - A realidade Serraleonesa continua a ser a de um país que dá agora os primeiros passos na sua caminhada para uma paz e segurança consolidadas.
b) - Os ataques à população civil continuam a verificar-se, as violações dos direitos humanos permanecem, a paz está longe de ser um dado adquirido.
c) - O fim da guerra referido pela Autoridade Recorrida, nem sempre significa o fim dos atropelos sistemáticos aos direitos humanos e a grave insegurança que geralmente os acompanha.
6) - Mantêm-se assim, os pressupostos que determinaram a concessão ao ora recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º da Lei 75/98 de 26 de Março.
e) - Está assim a decisão recorrida inquinada do vício violação de Lei.
f) - Não foi observado o princípio do benefício da dúvida.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
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Nos presentes autos, apenas está em causa a renovação da autorização de residência, requerida nos termos do artigo 8- da Lei n. - 15/98, não podendo, por isso, ser atacado o acto com referência ao artigo 1º, da mesma Lei; B) A situação político-social na Serra Leoa evoluiu, de forma muito positiva, desde a data em que foi concedida, inicialmente, a autorização de residência ao ora recorrente; C) Esta evolução é atestada pela Comunidade Internacional, através dos seus representantes; D) Face aos elementos constantes do processo administrativo - que contrariam, por completo, através de factos concretos, as teses do recorrente - a situação político-militar na Serra Leoa é, hoje, totalmente diferente daquela que se verificava à data em que foi concedida, ao ora recorrente, autorização de residência por razões humanitárias; E) Não se verificam, pois, as condições necessárias para que fosse concedida a pretendida renovação da autorização de residência; F) O acto recorrido respeitou integralmente o disposto nos artigos 8.º e 73.º, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março; O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado da autoridade recorrida Ministro da Administração Interna, de 31/5/02, que lhe indeferiu a concessão de renovação de autorização de residência por razões humanitárias, o vício de violação do Art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março, por erro nos pressupostos de facto subjacente à avaliação da situação político-militar na Serra Leoa, onde, alegadamente, continuam a verificar-se os ataques à população civil, as violações aos direitos humanos permanecem e a paz está longe de ser um dado adquirido - cfr. fls. 88, al. c).
O acto contenciosamente impugnado fundamentou-se expressamente na proposta formulada pelo Comissário Nacional para os Refugiados, considerando inverificados os requisitos previstos no Art. 8º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março - cfr. fls. 155, 125 e segs e 148 e segs do processo instrutor.
Concluiu-se nesta proposta, com base na Informação nº 119/GAR/01 do SEF, ter-se verificado, na Serra Leoa, país da nacionalidade do recorrente, o termo da situação de insegurança decorrente de situação de conflito armado generalizado no território, associado a graves violações dos direitos humanos, existente no momento em que lhe foi concedida autorização de residência por razões humanitárias, e pela existência actual de uma situação sócio-político-militar estável - cfr fls. 127 e 160 do processo instrutor, designadamente.
Destaca-se, a propósito, na mesma proposta, com suporte expresso na referida Informação, a efectivação do processo de desarmamento traduzido na entrega das armas por parte dos rebeldes e o retorno de milhares de deslocados de guerra que se encontravam nos países vizinhos, conforme é reconhecido pela própria Organização das Nações Unidas.
Esta factualidade encontra-se clara, objectiva e circunstanciadamente descrita na mesma Informação sobre a situação daquele país - cfr. fls. 120/123 do processo instrutor - sendo que o recorrente não alega factos concretos susceptíveis de a pôr em causa e só abstractamente questiona a natureza duradoura da actual situação de paz no país.
Porém, a análise da evolução da situação no país da nacionalidade do recorrente aponta segura e claramente no sentido da cessação da situação de grave insegurança que impedia ou impossibilitava o recorrente de aí regressar, devido à situação cfr guerra civil, que fundamentou a concessão de autorização de residência por razões humanitárias (cfr. fls.
61/62 e 70 do processo instrutor) e, portanto, no sentido da inverificação dos requisitos de renovação de autorização de residência por razões humanitárias previstos no Art. 8- da Lei n. º 15/98, de 26 de Março.
Improcederá, assim, o alegado vício de violação de lei, por ofensa deste dispositivo legal.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
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O Recorrente é um cidadão da Serra Leoa que veio residir para Portugal, onde requereu a concessão de asilo.
b) Por despacho de 23/2/99, proferido pelo Senhor Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, foi recusada a concessão de asilo ao Recorrente, mas foi-lhe concedida autorização de residência provisória; c) Em...
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