Acórdão nº 042038 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - B...

e esposa, melhor id. a fls. 2, intentaram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO, datada de 19.03.87 que desafectou do domínio público uma parcela de terreno sita em Aldeia Nova, Agrela, Santo Tirso.

2 - Inconformada com o decidido no despacho saneador proferido em 04.01.94 (fls. 94/97) - onde foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão "tempestividade do recurso" dado ter sido imputada à deliberação impugnada o vício de "incompetência absoluta" e se decidiu ser o TAC competente para apreciar o recurso interposto da deliberação de 19.03.87 e ainda que os recorrentes contenciosos têm legitimidade para impugnar essa deliberação - dele veio a Câmara Municipal de SANTO TIRSO interpor recurso jurisdicional tendo, em alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - O recurso é intempestivo, inexistindo o alegado vício de incompetência absoluta; B - Verifica-se a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo; C - Há ilegitimidade dos AA.

O douto despacho saneador violou, entre outros, os artºs 51º do DL 129/894, 28º da LPTA, 821º do Código Administrativo e 26º do CPC, pelo que deve dar-se provimento ao presente recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.

3 - Por decisão do TAC de 01.06.95 (fls. 162/168), onde se decidiu ter a "Câmara Municipal competência para deliberar sobre a desafectação da parcela" em questão na deliberação impugnada, foi essa mesma deliberação "declarada nula", com fundamento na procedência de vício invocado pelo Mº Pº no seu parecer - violação dos artºs 53º nº 2 e 65º nº 1 do DL nº 400/84, de 31/12.

Por com tal decisão se não conformar, interpôs igualmente a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO recurso jurisdicional tendo, em alegações formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Se o Alvará de loteamento contém a exigência de cedência de determinada área ao domínio público, referindo (acidental e desnecessariamente, no domínio do DL 400/84) que ela se destinaria ao alargamento de um caminho, só aquela exigência - que não o destino indicado - constitui "prescrição" do alvará.

II - Essa prescrição foi cumprida.

III - Consequentemente, a passagem daquela área do domínio privado do município, não implicando anulação de cedência concretizada, não poderia ter alterado a prescrição em causa.

IV - A subsequente venda daquela área, como prédio autónomo, ao dono de um dos lotes não implica alteração desse lote, nem, consequentemente, do loteamento.

V - Portanto, nem a desafectação nem a venda exigiam intervenção da D.G.P.U.

VI - Não ocorre, pois, no caso, a nulidade que fundamenta a decisão recorrida.

VII - Nulidade que, aliás, nunca poderia viciar na sua totalidade a impugnada deliberação de desafectação.

8 - Os AA careciam de legitimidade para interposição do presente recurso contencioso de anulação.

A sentença sob recurso violou, por fazer errada aplicação, os artºs 53º e 65º do DL 400/84 e ainda, entre outros, o artº 26º do CPC.

Revogando-se a decisão recorrida, dando-se provimento ao presente recurso, se fará Justiça.

4 - Em alegações o recorrido particular (fls. 182/184) formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A desafectação levada a efeito pela CM de Santo Tirso não se revestiu de nenhuma ilegalidade, não violando, nomeadamente, o preceituado no artº 53º nº 2 e artº 65º nº 1 do DL 400/84, de 31/12.

B - Com a desafectação não foram infringidos quaisquer interesses de ordem pública, nem os fins previstos para a cedência da área de 114 m2 (alargamento de caminhos), por ..., no respectivo Alvará de Loteamento nº 1617/83.

C - A Câmara Municipal de Santo Tirso, na aludida desafectação, cumpriu rigorosamente o preceituado na parte final do artº 53º nº 2 do DL 400/84.

D - No caso "sub judice", não se impunha que a desafectação fosse precedida do parecer da Direcção Geral do Ordenamento do Território (anterior Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico).

E - Consequentemente, o acto praticado pela C. M. de Santo Tirso não enferma de qualquer nulidade.

F - A douta decisão recorrida violou as normas legais mencionadas nas presentes Alegações.

Termos em que deve ser declarado procedente o presente recurso e, por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene o conhecimento, pela mesma instância, das questões suscitadas na contestação.

5 - O aqui recorrido, em contra-alegações, sustenta a improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: I - Reitera-se tudo quanto se alegou na petição de recurso.

II - O acto de desafectação em causa colide com o decidido no processo de loteamento nº 1617/83 da C. M. de Santo Tirso, que não foi objecto de qualquer pedido de alteração.

III - Violando-se assim o disposto nos artºs 53º nº 2 e 65º nº 1 do DL 400/84, de 31/12".

6 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer (fls. 199 cujo conteúdo se reproduz) que deve ser negado...

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