Acórdão nº 044552 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção de responsabilidade contratual por ela proposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, conheceu no saneador do mérito da causa, absolvendo o R. do pedido.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho saneador-sentença enferma de omissão de pronúncia quanto a numerosos factos alegados pela Autora, que são relevantes para a boa decisão da causa, como, por exemplo, é o caso dos constantes dos arts. 209º, 29º, 34º, 37º, 43º, 49º, 61º, 68º, 69º, 73º, 81º e 86º da petição inicial.

2 - Tais factos, se provados, iriam pôr em causa as conclusões da auditoria contabilística feita à Autora, na qual o Réu Estado se apoiou para recusar o pagamento do saldo do custo global das acções de formação realizadas pela Autora e ainda exigir a esta a devolução de uma parte do adiantamento recebido.

3 - Anteriormente, já a Autora tinha arguido perante o DAFSE a nulidade da mencionada auditoria.

4- Acresce que a decisão ora recorrida não se pronunciou minimamente, como devia, sobre os fundamentos de facto da impugnada decisão do Réu Estado.

4 - E a Mmª Juíza "a quo" também não julgou procedente, e neste caso bem, a excepção do " caso decidido" ou "caso resolvido", invocada pelo Réu Estado. Porém, apesar disso, julgou improcedentes os pedidos de indemnização e declaração de que a Autora não tem a obrigação de devolver a importância de 7.762.491$00, tendo para o efeito, e contrariamente ao que resulta da p.i. e a Autora pretende provar, considerado que não foram invocados factos que pudessem integrar o alegado vício de violação de lei do despacho do DAFSE, de 6-3-96, por erro nos respectivos pressupostos.

5 - Por outro lado, a Mmª Juíza "a quo", contra a interpretação que a Autora faz do art. 9º do ETAF e que mantém, também decidiu não terem o Réu Estado e a Autora celebrado qualquer contrato administrativo e, com base neste pressuposto, não levou ao questionário os factos que a Autora alegou como demonstrativos do incumprimento daquele contrato por parte do Réu Estado.

6- Mas ainda que se entenda não ter existido qualquer contrato administrativo, os aludidos factos poderão, contudo, subsumir-se ao conceito de acto ilícito e, portanto, fazer incorrer o Réu Estado na obrigação de indemnizar aquela com base na responsabilidade extracontratual, nos termos do Decreto-Lei nº 48.051, de 21-11-67, devendo também por isso ser levados ao questionário.

7 - Assim, ao não quesitar a matéria de facto controversa e ao dar como provados determinados factos e não outros, sem uma suficiente fundamentação, o Tribunal "a quo" violou pelo menos os arts. 510º, nº 1, alínea b), e 511º, nº 1, do C.P.C., com a consequente nulidade da douta sentença recorrida Contra-alegou o Exmº Magistrado do MºPº, em representação do Estado, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: a)- Em 14-01-93, a Autora apresentou ao IEFP a sua candidatura aos apoios a conceder no âmbito do Programa Operacional nº 4 para a realização de três acções de formação, inseridas num "Curso de Técnicos de Comunicação de Dados"; b)- Através do ofício 14 148/DL/AAP, de 19-08-93, o IEFP comunicou à Autora que a sua candidatura fora aprovada por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 18-08-93, sendo o custo total de 63 320 000$00 e a contribuição do FSE e do Orçamento da Segurança Social de 53 822 340$00; c)- A Autora aceitou as condições que lhe foram impostas, designadamente, a realização das três acções de formação para 36 formandos, com um custo/hora de 2 931 $00 por formando, aquele custo total e o montante daquela contribuição pública; d)- As três acções de formação foram realizadas no período compreendido entre 15-11-93 e 30-06-94, com um total de 2700 horas de formação, tendo-se inscrito 39 alunos e concluído com aproveitamento 32 deles; e)- O montante total das despesas com a realização dessas acções ascendeu a 54 207 192$00; f)- Em...

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