Acórdão nº 044552 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção de responsabilidade contratual por ela proposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, conheceu no saneador do mérito da causa, absolvendo o R. do pedido.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho saneador-sentença enferma de omissão de pronúncia quanto a numerosos factos alegados pela Autora, que são relevantes para a boa decisão da causa, como, por exemplo, é o caso dos constantes dos arts. 209º, 29º, 34º, 37º, 43º, 49º, 61º, 68º, 69º, 73º, 81º e 86º da petição inicial.
2 - Tais factos, se provados, iriam pôr em causa as conclusões da auditoria contabilística feita à Autora, na qual o Réu Estado se apoiou para recusar o pagamento do saldo do custo global das acções de formação realizadas pela Autora e ainda exigir a esta a devolução de uma parte do adiantamento recebido.
3 - Anteriormente, já a Autora tinha arguido perante o DAFSE a nulidade da mencionada auditoria.
4- Acresce que a decisão ora recorrida não se pronunciou minimamente, como devia, sobre os fundamentos de facto da impugnada decisão do Réu Estado.
4 - E a Mmª Juíza "a quo" também não julgou procedente, e neste caso bem, a excepção do " caso decidido" ou "caso resolvido", invocada pelo Réu Estado. Porém, apesar disso, julgou improcedentes os pedidos de indemnização e declaração de que a Autora não tem a obrigação de devolver a importância de 7.762.491$00, tendo para o efeito, e contrariamente ao que resulta da p.i. e a Autora pretende provar, considerado que não foram invocados factos que pudessem integrar o alegado vício de violação de lei do despacho do DAFSE, de 6-3-96, por erro nos respectivos pressupostos.
5 - Por outro lado, a Mmª Juíza "a quo", contra a interpretação que a Autora faz do art. 9º do ETAF e que mantém, também decidiu não terem o Réu Estado e a Autora celebrado qualquer contrato administrativo e, com base neste pressuposto, não levou ao questionário os factos que a Autora alegou como demonstrativos do incumprimento daquele contrato por parte do Réu Estado.
6- Mas ainda que se entenda não ter existido qualquer contrato administrativo, os aludidos factos poderão, contudo, subsumir-se ao conceito de acto ilícito e, portanto, fazer incorrer o Réu Estado na obrigação de indemnizar aquela com base na responsabilidade extracontratual, nos termos do Decreto-Lei nº 48.051, de 21-11-67, devendo também por isso ser levados ao questionário.
7 - Assim, ao não quesitar a matéria de facto controversa e ao dar como provados determinados factos e não outros, sem uma suficiente fundamentação, o Tribunal "a quo" violou pelo menos os arts. 510º, nº 1, alínea b), e 511º, nº 1, do C.P.C., com a consequente nulidade da douta sentença recorrida Contra-alegou o Exmº Magistrado do MºPº, em representação do Estado, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: a)- Em 14-01-93, a Autora apresentou ao IEFP a sua candidatura aos apoios a conceder no âmbito do Programa Operacional nº 4 para a realização de três acções de formação, inseridas num "Curso de Técnicos de Comunicação de Dados"; b)- Através do ofício 14 148/DL/AAP, de 19-08-93, o IEFP comunicou à Autora que a sua candidatura fora aprovada por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 18-08-93, sendo o custo total de 63 320 000$00 e a contribuição do FSE e do Orçamento da Segurança Social de 53 822 340$00; c)- A Autora aceitou as condições que lhe foram impostas, designadamente, a realização das três acções de formação para 36 formandos, com um custo/hora de 2 931 $00 por formando, aquele custo total e o montante daquela contribuição pública; d)- As três acções de formação foram realizadas no período compreendido entre 15-11-93 e 30-06-94, com um total de 2700 horas de formação, tendo-se inscrito 39 alunos e concluído com aproveitamento 32 deles; e)- O montante total das despesas com a realização dessas acções ascendeu a 54 207 192$00; f)- Em...
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