Acórdão nº 01234/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A..., interpôs recurso, por oposição de Acórdãos, para este Pleno, do aresto do TCA, a fls 133 e segts que lhe denegou o direito aos juros indemnizatórios peticionados.
Admitido o recurso pelo relator do processo, a recorrente alegou no sentido da verificação da aludida oposição - fls 142 e segts -.
Posto o que, aquele ordenou a subida dos autos a este Pleno pois que caberia ao relator "a quem aí for distribuído o processo, proferir o despacho a que se refere o n° 5 do mesmo artigo (284 do CPPT), isto de acordo com o disposto no art. 30 c) do ETAF".
Tal entendimento vem alicerçado, em síntese, em que, revogados os artºs 763 e segts do CPCivil, aliás expressamente pelos artºs 3 e 17 do dec-lei 392-A/95, de 12-12, eles continuaram contudo a vigorar no contencioso administrativo e tributário até que, neste, o CPPT veio dispor sobre a matéria - artº 284° e segts -, continuando, todavia, em vigor o dito artº 30 al. c), conferindo ao Pleno do STA "a competência para o seguimento dos recursos por oposição de acórdãos, por tal devendo "entender-se toda a tramitação subsequente à apresentação das alegações tendentes a demonstrar a existência de oposição de acórdãos constantes dos artºs 765° nº 5 a 768° do CPCivil, situação que se manteve com as alterações introduzidas pelo dec-lei 229/96, de 29-11.
Assim - continua o mesmo Exmº relator - "parece que o legislador quis manter uma certa semelhança com o regime anterior vigente em matéria de tramitação de recursos para uniformização da jurisprudência"; "aliás, o CPPT é um diploma de natureza adjectiva, pelo que não cabe a este diploma atribuir ao relator, no TCA ou no STA, competência para conhecer de matéria que cabe única e exclusivamente ao relator ao qual, no Pleno, for distribuído o respectivo processo", não podendo, pois considerar-se, que o CPPT revogou o artº 30° do dec-lei 129/84, de 27-04, já que a intenção do legislador do Código foi apenas o de regular a tramitação do recurso para o Pleno e não o de alterar a competência constante das leis de organização dos tribunais administrativos e fiscais", o mesmo devendo dizer-se, mutatis mutandis, em relação ao artº 284° n° 5 do CPPT "já que tal preceito é de natureza meramente adjectiva, não consagrando qualquer norma de competência nesta matéria." Contra tal entendimento, emitiu parecer o Exmº magistrado do MP, já que ele "ignora ostensivamente disposição legal imperativa da tramitação do...
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