Acórdão nº 01234/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A..., interpôs recurso, por oposição de Acórdãos, para este Pleno, do aresto do TCA, a fls 133 e segts que lhe denegou o direito aos juros indemnizatórios peticionados.

Admitido o recurso pelo relator do processo, a recorrente alegou no sentido da verificação da aludida oposição - fls 142 e segts -.

Posto o que, aquele ordenou a subida dos autos a este Pleno pois que caberia ao relator "a quem aí for distribuído o processo, proferir o despacho a que se refere o n° 5 do mesmo artigo (284 do CPPT), isto de acordo com o disposto no art. 30 c) do ETAF".

Tal entendimento vem alicerçado, em síntese, em que, revogados os artºs 763 e segts do CPCivil, aliás expressamente pelos artºs 3 e 17 do dec-lei 392-A/95, de 12-12, eles continuaram contudo a vigorar no contencioso administrativo e tributário até que, neste, o CPPT veio dispor sobre a matéria - artº 284° e segts -, continuando, todavia, em vigor o dito artº 30 al. c), conferindo ao Pleno do STA "a competência para o seguimento dos recursos por oposição de acórdãos, por tal devendo "entender-se toda a tramitação subsequente à apresentação das alegações tendentes a demonstrar a existência de oposição de acórdãos constantes dos artºs 765° nº 5 a 768° do CPCivil, situação que se manteve com as alterações introduzidas pelo dec-lei 229/96, de 29-11.

Assim - continua o mesmo Exmº relator - "parece que o legislador quis manter uma certa semelhança com o regime anterior vigente em matéria de tramitação de recursos para uniformização da jurisprudência"; "aliás, o CPPT é um diploma de natureza adjectiva, pelo que não cabe a este diploma atribuir ao relator, no TCA ou no STA, competência para conhecer de matéria que cabe única e exclusivamente ao relator ao qual, no Pleno, for distribuído o respectivo processo", não podendo, pois considerar-se, que o CPPT revogou o artº 30° do dec-lei 129/84, de 27-04, já que a intenção do legislador do Código foi apenas o de regular a tramitação do recurso para o Pleno e não o de alterar a competência constante das leis de organização dos tribunais administrativos e fiscais", o mesmo devendo dizer-se, mutatis mutandis, em relação ao artº 284° n° 5 do CPPT "já que tal preceito é de natureza meramente adjectiva, não consagrando qualquer norma de competência nesta matéria." Contra tal entendimento, emitiu parecer o Exmº magistrado do MP, já que ele "ignora ostensivamente disposição legal imperativa da tramitação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT