Acórdão nº 0894/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação do imposto municipal de sisa no montante de 1.606.107$00 efectuada pela 2ª Repartição de Finanças de Valongo, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., SA, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.O acto de concessão praticado no processo de loteamento nº 7 - L/00 da Câmara Municipal de Valongo é um acto administrativo sujeito a cláusula modal e como tal impôs à recorrente um encargo cujo incumprimento não implica com a eficácia do acto, mas legitima o recurso aos meios administrativos e judicias para sancionamentos daquele incumprimento.

  1. Assim, a cedência feita à Câmara Municipal de Valongo é um requisito para a concessão e manutenção em vigor do Alvará de loteamento e como tal, a recorrente não lhe poderia ter dado outro destino que não aquele que lhe foi imposto.

  2. O prédio rústico in questio foi adquirido pela recorrente para revenda, destino este que a cláusula modal aposta ao acto administrativo não alterou.

  3. A actuação da Administração Fiscal ao pretender tributar uma situação que está para além e acima do poder dispositivo da recorrente, sempre constituiria uma actuação manifestamente fora do fim social e económico do direito o que equivale a abuso de direito.

  4. Por outro lado, a cedência da parcela de terreno, fazendo apelo à essência dos factos, pode entender-se como contrapartida a que a recorrente estaria adstrita para o recebimento de um "preço" - o Alvará de Loteamento - pelo que a cedência sempre seria onerosa, enquadrável no tipo contratual da compra e venda.

  5. Em face do exposto mantêm-se em vigor os pressupostos do regime da isenção de SISA, nos termos dos artigos 11º, nº3 e 13º - A do CIMSSD, pelo que o acto de liquidação está ferido de ilegalidade.

  6. A fundamentação do acto de liquidação é obscura porque não deixa perceber qual o alcance das afirmações "área de cedência a domínio privado" e insuficiente, posto que, o seu conteúdo não é bastante para explicar o acto impugnado, pelo que, nos termos do disposto no artigo 125º nº2 CPA e art.º 77 LGT, o acto considera-se não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT