Acórdão nº 0894/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação do imposto municipal de sisa no montante de 1.606.107$00 efectuada pela 2ª Repartição de Finanças de Valongo, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., SA, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.O acto de concessão praticado no processo de loteamento nº 7 - L/00 da Câmara Municipal de Valongo é um acto administrativo sujeito a cláusula modal e como tal impôs à recorrente um encargo cujo incumprimento não implica com a eficácia do acto, mas legitima o recurso aos meios administrativos e judicias para sancionamentos daquele incumprimento.
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Assim, a cedência feita à Câmara Municipal de Valongo é um requisito para a concessão e manutenção em vigor do Alvará de loteamento e como tal, a recorrente não lhe poderia ter dado outro destino que não aquele que lhe foi imposto.
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O prédio rústico in questio foi adquirido pela recorrente para revenda, destino este que a cláusula modal aposta ao acto administrativo não alterou.
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A actuação da Administração Fiscal ao pretender tributar uma situação que está para além e acima do poder dispositivo da recorrente, sempre constituiria uma actuação manifestamente fora do fim social e económico do direito o que equivale a abuso de direito.
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Por outro lado, a cedência da parcela de terreno, fazendo apelo à essência dos factos, pode entender-se como contrapartida a que a recorrente estaria adstrita para o recebimento de um "preço" - o Alvará de Loteamento - pelo que a cedência sempre seria onerosa, enquadrável no tipo contratual da compra e venda.
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Em face do exposto mantêm-se em vigor os pressupostos do regime da isenção de SISA, nos termos dos artigos 11º, nº3 e 13º - A do CIMSSD, pelo que o acto de liquidação está ferido de ilegalidade.
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A fundamentação do acto de liquidação é obscura porque não deixa perceber qual o alcance das afirmações "área de cedência a domínio privado" e insuficiente, posto que, o seu conteúdo não é bastante para explicar o acto impugnado, pelo que, nos termos do disposto no artigo 125º nº2 CPA e art.º 77 LGT, o acto considera-se não...
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