Acórdão nº 047895 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Acórdão da Subsecção de 11 de Abril de 2002 (fls. 38-42) que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho proferido de indeferimento de recurso administrativo pelo senhor Ministro do Equipamento Social a que sucedeu no actual Governo o senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO.

A alegação da recorrente na parte referente à rejeição do recurso apresenta as seguintes conclusões úteis: - A recorrente foi objecto de processo disciplinar movido pelos CTT Correios de Portugal, nos termos do artigo 56.º do Regulamento Disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de demissão pelo Conselho de Administração.

- Interpôs recurso para o Ministro da Tutela, o qual suspende a decisão proferida, nos termos do artigo 56.º n.º 5 do Regulamento Disciplinar, efeito suspensivo esse que significa que o acto primário apenas se torna efectivo com a decisão final proferida no recurso tutelar.

- A decisão do Ministro da tutela admite recurso contencioso nos termos do artigo 58.º do Regulamento Disciplinar, o que tem como efeito que é este o acto de que se pode recorrer contenciosamente.

A entidade recorrida alegou sustentando a decisão recorrida.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter o decidido.

II - Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de Facto: 1) Por deliberação do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal S.A., de 4 de Janeiro de 2001 foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de despedimento.

2) A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Ministro do Equipamento Social ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril.

3) A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social propôs o indeferimento desse recurso nos termos da Informação n.º 61/01, de 16.04.2001, que se considera reproduzida.

4) Em 23.3.2001 Ministro do Equipamento Social proferiu sobre essa informação o despacho "Concordo. Notifique-se".

III - Apreciação.

Como decidiu o Acórdão da Subsecção o acto recorrido é o despacho ministerial proferido no exercício de existentes ou supostos poderes tutelares, pelo que a sua recorribilidade contenciosa depende da configuração legal do poder atribuído à entidade que o prolatou.

O DL 87/92 de 14 de Maio e o DL 277/92, de 15 de...

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