Acórdão nº 01038/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de Braga que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Automóvel, no montante de 4.299,30 €, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O impugnante é parte legitima por ser o sujeito da relação tributária.

  1. Resulta da análise dos normativos em confronto que a legislação nacional (identificada no nº3 deste texto) viola o principio da não discriminação fiscal prevista no actual artigo 90º do Tratado de Roma.

  2. Tal violação resulta em termos abstractos, da inexistência na Lei Nacional de critérios necessários e suficientes para alcançar, no quadro legal, o "principio da não-discriminação" a que almeja a Lei Comunitária.

  3. É a lei nacional que deve harmonizar com o Tratado de Roma conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, a título prejudicial, em sentido desfavorável à aplicação da tabela de redução fixada pelo citado Dec. Lei nº 40/93 que serviu de alicerce ao acto de liquidação; 5. Sendo nulo o acto de liquidação porque contrário à lei, nos termos do disposto no artigo 280º do C. Civil, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado de harmonia com disposto no artigo 289º deste diploma.

  4. O acto de restituição implica o reembolso do impugnante, daí advindo a sua legitimidade.

  5. A douta sentença deve ser revogada não só por julgar parte ilegítima o impugnante, mas também por não declarar nulo o acto de liquidação fiscal que se encontra inquinado pelo vicio de ilegalidade (desconformidade com a norma hierarquicamente superior).

  6. Devendo ser substituída por outra que julgue a impugnante parte legítima, anule o acto de liquidação fiscal e, em consequência, ser a impugnante reembolsado das importâncias pagas a título de IA sobre os dois automóveis, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do artigo 24º do C. P. Tributário.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu mui douto parecer, pronunciando-se pelo provimento do presente recurso com base no sufragado...

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