Acórdão nº 01038/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de Braga que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Automóvel, no montante de 4.299,30 €, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O impugnante é parte legitima por ser o sujeito da relação tributária.
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Resulta da análise dos normativos em confronto que a legislação nacional (identificada no nº3 deste texto) viola o principio da não discriminação fiscal prevista no actual artigo 90º do Tratado de Roma.
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Tal violação resulta em termos abstractos, da inexistência na Lei Nacional de critérios necessários e suficientes para alcançar, no quadro legal, o "principio da não-discriminação" a que almeja a Lei Comunitária.
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É a lei nacional que deve harmonizar com o Tratado de Roma conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, a título prejudicial, em sentido desfavorável à aplicação da tabela de redução fixada pelo citado Dec. Lei nº 40/93 que serviu de alicerce ao acto de liquidação; 5. Sendo nulo o acto de liquidação porque contrário à lei, nos termos do disposto no artigo 280º do C. Civil, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado de harmonia com disposto no artigo 289º deste diploma.
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O acto de restituição implica o reembolso do impugnante, daí advindo a sua legitimidade.
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A douta sentença deve ser revogada não só por julgar parte ilegítima o impugnante, mas também por não declarar nulo o acto de liquidação fiscal que se encontra inquinado pelo vicio de ilegalidade (desconformidade com a norma hierarquicamente superior).
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Devendo ser substituída por outra que julgue a impugnante parte legítima, anule o acto de liquidação fiscal e, em consequência, ser a impugnante reembolsado das importâncias pagas a título de IA sobre os dois automóveis, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do artigo 24º do C. P. Tributário.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu mui douto parecer, pronunciando-se pelo provimento do presente recurso com base no sufragado...
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