Acórdão nº 0951/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Data22 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 1ª Secção, não declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos principais.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1º. A sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado em 18/10/2001, que anulou, por inconstitucionalidade dos Regulamentos Municipais aplicados, o despacho da Câmara Municipal do Porto de 22/01/1998, de liquidação da taxa de urbanização no processo de obras nº. 3547/96, não foi espontaneamente cumprido pela mesma Câmara Municipal do Porto, no prazo legal de trinta dias (Decreto-Lei nº. 256-A/77, art. 5º.) ; 2º. Esta sentença também não foi cumprida no prazo de sessenta dias iniciado com o requerimento apresentado pelo recorrente em 06/03/2002, que se perfez em 07/05/2002 (decreto-lei nº. 256-A/77, art. 6º, nº 1); 3º. A execução da sentença de tribunal fiscal faz parte do procedimento tributário pelo que o respectivo prazo se rege pela lei tributária em vigor à data, no caso o art. 50º., nº. 3, do C.P.T. que corresponde ao actual art. 20º., nº. 1, do CPPT; 4º. Ao contar este prazo no termos do C.P.A. e ao considerar que, por isso e por se ter suspenso durante a audiência prévia, esse prazo terminou em 04/06/2002, a sentença recorrida violou também e além do mais, o referido normativo do nº.3, do art. 50º., do C.P.T.; 5º. A audiência prévia do recorrente, relativa ao acto renovado que se propunha praticar, foi efectuada pela Câmara Municipal do Porto por oficio de 09/05/2002 que o recorrente recebeu em 14/05/2002, ambas as datas posteriores do referido prazo de sessenta dias contado de acordo com o C.P.T.; 6º. Os regulamentos de "Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, de 1994" e da "Tabela de Taxas e Licenças, de 1996", ambos do Município do Porto, foram rectificados por Aviso publicado no Diário da Republica de 04/07/2002, com entrada em vigor em 09/07/2002 no sentido de deles passar a constar a respectiva lei habilitante; 7º. Esta publicação do Diário da República não refere a atribuição de eficácia retroactiva às referidas rectificações: 8º. A execução de sentença proferida por tribunal fiscal por via da renovação do acto anulado pressupõe a possibilidade de repetição do acto anulado expurgado do vício que determinou a anulação do primeiro e deve ser praticado nas mesmas condições de facto e de direito desse mesmo primeiro acto; 9º. A falta de atribuição de eficácia retroactiva às rectificações introduzidas em 04/07/2002 aos referidos Regulamentos Municipais, determina que as circunstâncias de direito que regulam o processo de obras desencadeado pelo recorrente em 1996 continuam a ser as que existiam à data da prática do acto anulado e que determinaram a anulação por inconstitucionalidade desse mesmo acto de 22/01/1998; 10º. O novo acto extemporaneamente praticado pela Câmara Municipal...

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