Acórdão nº 0660/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., casado, gestor bancário, residente na Praça ..., n° ..., ..., em Matosinhos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAC do Porto, de rejeição do recurso contencioso interposto do despacho de 20.07.98 do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo para a área do Planeamento e Gestão Urbanística com fundamento em irrecorribilidade, por carência de definitividade.

Nas respectivas alegações, concluiu do seguinte modo: «1- A disciplina jurídica da recorribilidade dos actos administrativos encontra-se definida pelas formas combinadas dos arts. 25°, nº l, da LPTA e 268°, nº 4, da CRP.

2- É jurisprudência unânime e doutrina uniforme a indispensabilidade do requisito da lesividade do acto administrativo para que este seja contenciosamente impugnável.

3- Esta lesividade há-de aferir-se através de um juízo valorativo, em função das circunstâncias concretas de cada caso.

4- Igualmente os actos preparatórios e acto administrativo em formação são impugnáveis contenciosamente se são idóneos e suficientes para produzir efeitos imediatamente lesivos.

5- No caso sub judice, o despacho de legalização das obras, com o consequente direito da sua manutenção, produz efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica do recorrente, pelo que é recorrível.

6- A decisão objecto do presente recurso viola, por incorrecta interpretação e aplicação, o regime das normas sobreditas, que apontam no sentido da recorribilidade do acto».

A entidade recorrida não alegou e o digno Magistrado do MP opinou no sentido de se negar provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

II - Os Factos 1- O recorrente é dono do prédio urbano inscrito sob o artigo 72° na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, sito no lugar da ... e sítio do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00900, registado a favor do recorrente através da inscrição n° 00900, registado a favor do recorrente através da inscrição nº 62.

2- Em Setembro de 1996 o recorrente deu conhecimento à Câmara de que os recorridos particulares estavam a utilizar o seu muro e as paredes da sua "...", tinham colocado ao longo do muro separador das duas propriedades contíguas diversas espécies de árvores e que tinham construído sem licenciamento uma piscina.

3- Vistoriado o local, foi determinado que o vizinho B..., ora recorrido particular, fosse notificado para apresentar projecto de todas as obras executadas com...

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