Acórdão nº 0934/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos de fls. 352-355, do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, dela interpôs, oportunamente, recurso para esta formação, rematando a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. B... apenas deve ser graduada em 2° lugar relativamente ao seu crédito ao sinal em dobro (ou seja, esc. 5 700 000$00), pela indemnização do não cumprimento por parte dos executados do seu contrato-promessa, sobre o qual tinha direito de retenção, relativamente a 18% do produto da venda do imóvel executado, havendo violação na sentença recorrida do disposto no art.º 755°, 1, f), combinado com os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 442° e no art.º 561°, todos do Código Civil e do preceituado no art.º 13° da Constituição.

  1. A Caixa Geral de Depósitos (CGD) apenas deve ser graduada em 3° lugar quanto ao montante máximo de esc. 24 333 000$00 de capital, juros e custas, face ao seu mútuo aos executados garantido por hipoteca registada, havendo violação na sentença recorrida do disposto nos arts. 693°, 1 e 2, e 561° do Código Civil e no art.º 13° da Constituição.

  2. O ora Rct. deve ser graduado em 4° lugar quanto ao valor da indemnização de esc. 11 400 000$00, correspondente ao dobro do seu sinal no respectivo contrato-promessa, relativamente ao qual tem penhora por conversão de arresto, sobre o produto total da venda do imóvel executado, mostrando-se violados os arts. 822°, 1, e 622° do Código Civil, conjugados com o art.º 846° do CPC, bem como o art.º 13° da Constituição, quando a sentença recorrida não individualizou aquela importância e a preteriu a créditos onde, ao reportar-se aos pedidos da CGD e da reclamante B..., e incluiu juros de mora sem garantia real; 4. As indemnizações moratórias a A... (constituída em 31 de Dezembro de 1987), à CGD (constituída a partir de 10 de Fevereiro de 1992) e a B... (constituída em 1994) devem graduar-se por esta ordem (em 5°, 6° e 7° lugares), como decorre das datas das respectivas antiguidades, sendo certo que a indemnização da B... só incide sobre 18% do produto da venda do prédio executado, enquanto a de A... e a da exequente incidem sobre a totalidade deste produto. Assim, a sentença recorrida, ao fazer prevalecer as indemnizações moratórias de B... e da exequente sobre a de A..., violou, para além dos arts. 755°, 1, f), 442°, 2, 3 e 4, 561º, 693°, 1 e 2, 822°, 1, e 622° do Código Civil e 13° da Constituição, o art.º 407° do Código Civil, aplicável directa ou analogicamente.

Contra-alegando, a Rcd.ª CGD conclui: a) Está provado que na execução foi penhorado, por auto de fls. 73, datado de 01.03.1991, um terreno com a área de 985,85 m2, sito na Rua ... em Leceia, que confronta a Sul com estrada nacional (Rua ...), a Nascente com estrada nacional, a Poente com ... e a Norte com ..., onde se encontravam em construção 5 moradias geminadas designadas por A, B, C, D, e E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 19 158, a fls. 97 do L.º B-67, tendo a penhora sido registada em 05.03.91; b) Dessa descrição, que corresponde ao prédio penhorado e vendido nos autos, consta inscrita a constituição do regime de propriedade horizontal através da Ap. 5, de 24.02.92, e n.º 17. de 23.03.92, pelo que o dito prédio passou a ser constituído pela fracção A, com a percentagem de 24%, a B, C e D com 18% cada, e a E com a de 22%, com o valor venal de esc. 12 000 000$00 e 11 000 000$00, respectivamente a A e E, e as B, C e D de 9 000 000$00 cada; c) Os credores reclamantes B... e A... deram aos autos a sua reclamação, relativa às fracções D e B, que no produto da venda judicial correspondem a 18% cada; d) O crédito do recorrente...

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