Acórdão nº 0934/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos de fls. 352-355, do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, dela interpôs, oportunamente, recurso para esta formação, rematando a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. B... apenas deve ser graduada em 2° lugar relativamente ao seu crédito ao sinal em dobro (ou seja, esc. 5 700 000$00), pela indemnização do não cumprimento por parte dos executados do seu contrato-promessa, sobre o qual tinha direito de retenção, relativamente a 18% do produto da venda do imóvel executado, havendo violação na sentença recorrida do disposto no art.º 755°, 1, f), combinado com os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 442° e no art.º 561°, todos do Código Civil e do preceituado no art.º 13° da Constituição.
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A Caixa Geral de Depósitos (CGD) apenas deve ser graduada em 3° lugar quanto ao montante máximo de esc. 24 333 000$00 de capital, juros e custas, face ao seu mútuo aos executados garantido por hipoteca registada, havendo violação na sentença recorrida do disposto nos arts. 693°, 1 e 2, e 561° do Código Civil e no art.º 13° da Constituição.
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O ora Rct. deve ser graduado em 4° lugar quanto ao valor da indemnização de esc. 11 400 000$00, correspondente ao dobro do seu sinal no respectivo contrato-promessa, relativamente ao qual tem penhora por conversão de arresto, sobre o produto total da venda do imóvel executado, mostrando-se violados os arts. 822°, 1, e 622° do Código Civil, conjugados com o art.º 846° do CPC, bem como o art.º 13° da Constituição, quando a sentença recorrida não individualizou aquela importância e a preteriu a créditos onde, ao reportar-se aos pedidos da CGD e da reclamante B..., e incluiu juros de mora sem garantia real; 4. As indemnizações moratórias a A... (constituída em 31 de Dezembro de 1987), à CGD (constituída a partir de 10 de Fevereiro de 1992) e a B... (constituída em 1994) devem graduar-se por esta ordem (em 5°, 6° e 7° lugares), como decorre das datas das respectivas antiguidades, sendo certo que a indemnização da B... só incide sobre 18% do produto da venda do prédio executado, enquanto a de A... e a da exequente incidem sobre a totalidade deste produto. Assim, a sentença recorrida, ao fazer prevalecer as indemnizações moratórias de B... e da exequente sobre a de A..., violou, para além dos arts. 755°, 1, f), 442°, 2, 3 e 4, 561º, 693°, 1 e 2, 822°, 1, e 622° do Código Civil e 13° da Constituição, o art.º 407° do Código Civil, aplicável directa ou analogicamente.
Contra-alegando, a Rcd.ª CGD conclui: a) Está provado que na execução foi penhorado, por auto de fls. 73, datado de 01.03.1991, um terreno com a área de 985,85 m2, sito na Rua ... em Leceia, que confronta a Sul com estrada nacional (Rua ...), a Nascente com estrada nacional, a Poente com ... e a Norte com ..., onde se encontravam em construção 5 moradias geminadas designadas por A, B, C, D, e E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 19 158, a fls. 97 do L.º B-67, tendo a penhora sido registada em 05.03.91; b) Dessa descrição, que corresponde ao prédio penhorado e vendido nos autos, consta inscrita a constituição do regime de propriedade horizontal através da Ap. 5, de 24.02.92, e n.º 17. de 23.03.92, pelo que o dito prédio passou a ser constituído pela fracção A, com a percentagem de 24%, a B, C e D com 18% cada, e a E com a de 22%, com o valor venal de esc. 12 000 000$00 e 11 000 000$00, respectivamente a A e E, e as B, C e D de 9 000 000$00 cada; c) Os credores reclamantes B... e A... deram aos autos a sua reclamação, relativa às fracções D e B, que no produto da venda judicial correspondem a 18% cada; d) O crédito do recorrente...
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