Acórdão nº 01429/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Data22 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA veio, ao abrigo do disposto no art. 669º do C. Proc. Civil requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, proferido nos autos de recurso contencioso de anulação em que é recorrente A..., S.A.

Para tanto, e em suma, alega: O Acórdão em causa a dado passo afirmou, relativamente a umas obras que tinham sido embargadas, sem audiência do particular: "Não se trata de uma prática ilegal ostensiva, traduzindo uma construção sem qualquer suporte lícito. Pelo contrário, trata-se de uma construção, legitimada pelo licenciamento do projecto de arquitectura, há cerca de um ano" Ora em seu entender esta afirmação enferma de erro manifesto, uma vez que a aprovação do projecto de arquitectura apenas legitima a solicitação de aprovação dos projectos da especialidade - art. 17º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Deste modo, conclui, a construção em causa não tinha qualquer suporte lícito, pelo que havia manifesta urgência na paralisação das obras.

Ouvida a parte contrária defendeu esta a inexistência de qualquer erro, e muito menos grosseiro.

O M.P. emitiu parecer no sentido de ser indeferida a pretendida reforma do Acórdão.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É relevante para apreciar a questão o Acórdão, objecto de reclamação, que aqui se dá como integralmente reproduzido, destacando, no entanto a parte referenciada como contendo o erro manifesto: "Como se vê da informação que deu origem a este procedimento a entidade recorrida entende estar perante uma situação contraditória, uma vez que existe o deferimento do projecto de arquitectura, desde 9-9-99, e, no entanto, subsistem dúvidas sobre a conformidade desse licenciamento com o PDM de Vila Nova de Gaia. Não se trata de uma prática ilegal ostensiva, traduzindo uma construção sem qualquer suporte lícito. Pelo contrário trata-se de uma construção legitimada pelo licenciamento do projecto de arquitectura, há cerca de um ano.Não estão patentes quaisquer outras razões justificativas da urgência na paralisação das obras, v.g. o perigo causado pelas mesmas (...)" - fls. 155 dos autos.

    2.2. Matéria de direito É admissível o pedido de reforma de decisões sempre que "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos" - art. 669º, 2, al. a) do C. Proc. Civil.

    Como se vê dos termos da...

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