Acórdão nº 0946/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - Não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente os créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Fazenda Pública, respeitantes a contribuições e juros de mora e a IRC e IVA, dele vêm interpor o presente recurso, bem como o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

  1. Fazenda Pública 1. A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IVA e IRC dos anos de 1999 a 2001 e 1998 respectivamente, conforme fls. 91 a 92 dos presentes autos.

    1. Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do artº 240° e 246° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    2. Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.

    3. Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - artº 733° do Código Civil.

    4. O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio).

    5. Nos termos dos artºs 747° e 748° do Código Civil, encontra-se definida a ordem de graduação de créditos que gozam de privilégio mobiliário e de privilégio imobiliário, pelo que os credores são pagos pela ordem que resultar da aplicação daquelas disposições legais.

    6. Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artºs 240°, n° 1 e 246° ambos do CPPT e 866° do Código do Processo Civil.

  2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social: 1. Nos termos dos art.°s 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05, 747º nº 1 do C.C. os créditos por contribuições para a Segurança Social e consequentes juros de mora gozam de um privilégio mobiliário e imobiliário geral, sem que se lhes faça qualquer restrição de eficácia.

    1. O privilégio creditório como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (artº 733º do C.C.).

    2. A consagração do privilégio imobiliário geral a favor da Segurança Social, sem qualquer limitação, obriga...

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