Acórdão nº 0779/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Data22 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com base na falta de efeito translativo de propriedade de uma hasta pública de uma parcela de terreno edificável, operada em 8.10.92 pela Câmara Municipal de Braga, a contribuinte A..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de imposto de selo no valor de 19.410.000$00, que pagou em 9.10.92.

Por sentença do Tribunal Tributário de Braga de fl. 45, foi a impugnação judicial julgada improcedente, pois a norma de incidência - o Regulamento certificado a fls. 29 a 31 - tributava em imposto de selo as arrematações, e o que teve lugar foi uma arrematação, apesar de ter havido uma escritura pública posteriormente.

Essa sentença, após recurso, veio a ser confirmada por acordão do antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, de fls. 74 a 77.

Tendo o acórdão da 2ª Instância sido anulado por acórdão deste STA, de fls. 114 e 115, o Tribunal Central Administrativo proferiu o acórdão de fls. 134 a 137 a confirmar a sentença recorrida.

Continuando a não se conformar, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 143 e seguintes, nas quais concluiu pela inconstitucionalidade da norma de incidência, alegando que não houve uma verdadeira arrematação que tivesse de ser tributada em imposto de selo, que essa pretensa arrematação não passou de um procedimento administrativo para apurar o comprador e que a transmissão apenas se operou com a escritura pública de compra e venda.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, de conformidade com a jurisprudência pacífica deste STA.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos: - A Câmara Municipal de Braga aprovou o Regulamento para Venda em Hasta Pública de uma parcela de terreno para construção (fls. 29 a 31); - Em 8.10.92, a recorrente arrematou o prédio a que regulamento se reporta, tendo, nos termos deste, 9.10.92 o imposto do selo também ali referido, o do artº 15º da Tabela do respectivo Regulamento; - Em 26.3.93 foi celebrada a escritura (fls. 23 a 28), tendo então a recorrente pago o imposto de selo nos termos da conta feita nessa escritura.

  1. Fundamentos A questão que vem posta desdobra-se em duas subquestões: inconstitucionalidade da norma de incidência do imposto de selo exigido pela arrematação do prédio - a que se seguia uma escritura pública - e...

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