Acórdão nº 0294/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ de 31-7-95 que decidiu recusar a entrega do alvará de licença de construção referente ao processo de obras n.º 1666/88.
Por sentença de 24-10-2002, aquele T.A.C. julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por entender que «tendo já sido apreciada a legalidade da recusa de entrega do alvará, no âmbito do processo de intimação para comportamento, intentado para o efeito, onde, com base nos mesmos factos, a pretensão do requerente foi indeferida por sentença, confirmada pelos tribunais superiores, e transitada em julgado, mesmo na hipótese de que se viesse a considerar o acto impugnado inválido, daí não resultaria a passagem e entrega do alvará».
Entendeu-se ainda na sentença recorrida que «sobre a matéria em discussão já se pronunciou o TAC de Lisboa, o STA e o Tribunal Constitucional, tendo o primeiro emitido pronúncia no sentido da caducidade do direito à emissão do alvará.
por não ter sido intentada acção de reconhecimento de direito. Por sua vez o STA pronunciou-se no sentido de que o pagamento das taxas e demais quantias devidas, era condição de emissão do alvará, pelo que, na sua falta, tudo se passa como se não tivesse sido requerida a emissão do alvará, com a consequente caducidade da licença de construção.
E, finalmente, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente».
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O recorrente, conforme consta de fls., interpôs recurso contencioso da anulação, do Despacho do proferido pelo Ex.mo. Presidente da Câmara Municipal do Município de Loulé em 31.07.95, em que a esta entidade decidiu recusar a entrega do alvará de licença de construção referente ao processo de obras nº 1.666/88, e que o recorrente tomou conhecimento dos seus fundamentos em 23/08/95"; 2) E, alegou conforme consta de fls.; 3) O recorrente em 28 de Novembro de 1988, requereu à entidade recorrida o licenciamento pelo período de 360 dias, para a construção de um edifício destinado à habitação numa propriedade inscrita na matriz predial da freguesia da Quarteira, sob o nº 4.067; 4) O requerimento foi apresentado às reuniões de Câmara Municipal de Loulé realizadas em 21/01/89 e 03/05/89, foi o mesmo indeferido; 5) O recorrente, através de requerimento apresentado na sede da entidade recorrida, em 8 de Março de 1990, requereu a reapreciação do processo, tendo a pretensão do recorrente sido deferida em 28/10/90; 6) Em 16/10/91, foi emitido alvará de licença de construção com o nº 1693/91; 7) Em 23/06/92, o recorrente requereu a aprovação do projecto de arquitectura referente às alterações que pretendia levar a efeito; 8) A pretensão do recorrente foi deferida por despacho de 07/08/92; 9) Em 06/09/93, o recorrente requereu à entidade recorrida a emissão do alvará de licença para execução das obras que pretendia levar a efeito, pelo período de 720 dias; 10) A pretensão do recorrente foi deferida em 15/09/93; 11) Este deferimento da pretensão do recorrente nunca lhe foi comunicado; 12) A Lei que tem aplicação ao licenciamento do processo do recorrente é o Decreto-Lei nº 166/70 de 15 de Abril, dado que era a que estava em vigor quando o recorrente entregou o seu pedido inicial de licenciamento; 13) Na vigência do Decreto-Lei nº 166/70 de 15/04, não existia nenhuma norma em que os alvarás de licenciamento caducassem porque os "requerentes não tivessem iniciado as obras, levantado as licenças de construção, pago as mesmas, etc."; 14) Isto é, ao recorrente nunca lhe foi informado que estava emitido o alvará de licenciamento, constante de fls. e que faltava apenas pagar; 15) O recorrente, apenas soube da existência do alvará de licenciamento no dia 31/07/95, na...
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