Acórdão nº 0294/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ de 31-7-95 que decidiu recusar a entrega do alvará de licença de construção referente ao processo de obras n.º 1666/88.

Por sentença de 24-10-2002, aquele T.A.C. julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por entender que «tendo já sido apreciada a legalidade da recusa de entrega do alvará, no âmbito do processo de intimação para comportamento, intentado para o efeito, onde, com base nos mesmos factos, a pretensão do requerente foi indeferida por sentença, confirmada pelos tribunais superiores, e transitada em julgado, mesmo na hipótese de que se viesse a considerar o acto impugnado inválido, daí não resultaria a passagem e entrega do alvará».

Entendeu-se ainda na sentença recorrida que «sobre a matéria em discussão já se pronunciou o TAC de Lisboa, o STA e o Tribunal Constitucional, tendo o primeiro emitido pronúncia no sentido da caducidade do direito à emissão do alvará.

por não ter sido intentada acção de reconhecimento de direito. Por sua vez o STA pronunciou-se no sentido de que o pagamento das taxas e demais quantias devidas, era condição de emissão do alvará, pelo que, na sua falta, tudo se passa como se não tivesse sido requerida a emissão do alvará, com a consequente caducidade da licença de construção.

E, finalmente, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente».

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O recorrente, conforme consta de fls., interpôs recurso contencioso da anulação, do Despacho do proferido pelo Ex.mo. Presidente da Câmara Municipal do Município de Loulé em 31.07.95, em que a esta entidade decidiu recusar a entrega do alvará de licença de construção referente ao processo de obras nº 1.666/88, e que o recorrente tomou conhecimento dos seus fundamentos em 23/08/95"; 2) E, alegou conforme consta de fls.; 3) O recorrente em 28 de Novembro de 1988, requereu à entidade recorrida o licenciamento pelo período de 360 dias, para a construção de um edifício destinado à habitação numa propriedade inscrita na matriz predial da freguesia da Quarteira, sob o nº 4.067; 4) O requerimento foi apresentado às reuniões de Câmara Municipal de Loulé realizadas em 21/01/89 e 03/05/89, foi o mesmo indeferido; 5) O recorrente, através de requerimento apresentado na sede da entidade recorrida, em 8 de Março de 1990, requereu a reapreciação do processo, tendo a pretensão do recorrente sido deferida em 28/10/90; 6) Em 16/10/91, foi emitido alvará de licença de construção com o nº 1693/91; 7) Em 23/06/92, o recorrente requereu a aprovação do projecto de arquitectura referente às alterações que pretendia levar a efeito; 8) A pretensão do recorrente foi deferida por despacho de 07/08/92; 9) Em 06/09/93, o recorrente requereu à entidade recorrida a emissão do alvará de licença para execução das obras que pretendia levar a efeito, pelo período de 720 dias; 10) A pretensão do recorrente foi deferida em 15/09/93; 11) Este deferimento da pretensão do recorrente nunca lhe foi comunicado; 12) A Lei que tem aplicação ao licenciamento do processo do recorrente é o Decreto-Lei nº 166/70 de 15 de Abril, dado que era a que estava em vigor quando o recorrente entregou o seu pedido inicial de licenciamento; 13) Na vigência do Decreto-Lei nº 166/70 de 15/04, não existia nenhuma norma em que os alvarás de licenciamento caducassem porque os "requerentes não tivessem iniciado as obras, levantado as licenças de construção, pago as mesmas, etc."; 14) Isto é, ao recorrente nunca lhe foi informado que estava emitido o alvará de licenciamento, constante de fls. e que faltava apenas pagar; 15) O recorrente, apenas soube da existência do alvará de licenciamento no dia 31/07/95, na...

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