Acórdão nº 01547/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do TCA, de 26.8.03, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho conjunto, de 28.4.03, do Presidente do Governo Regional da Madeira e da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, que revogou a sua nomeação como Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. No quadro constitucional em que o direito de recurso contencioso e demais direitos conexos se densifica num princípio claro de tutela jurisdicional efectiva não é aceitável que no incidente onde foi proferido o douto Acórdão impugnado não se ponderem as circunstâncias em que teve lugar o acto administrativo questionado.

  2. Está sustentado no recurso principal interposto do despacho em causa que o pedido de exoneração da Alegante do cargo de Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxidependência foi redigido pela Senhora Secretária Regional e submetido à Alegante para esta o assinar, em reunião tumultuosa havida no Gabinete.

  3. Se a ponderação da posição do particular e dos prejuízos invocados para sustentar o pedido de suspensão da eficácia passa pela ponderação de elementos que apenas no recurso contencioso podem ser levados ao conhecimento do Tribunal, essa posição e os interesses defendidos no incidente não pode deixar de passar pela ponderação de elementos, nomeadamente probatórios levados ao processo principal.

  4. De outro modo, o incidente de suspensão da eficácia de acto impugnado em recurso contencioso é-se levado a crer que o mesmo constitui qualquer coisa de abstracto, de teórico, sem qualquer ligação com o que se discute nesse processo principal, o que contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como a CRP a delimita no Artigo 268°, n.º 4, - conteúdo essencial das garantias contenciosas que assistem aos particulares, por decorrência lógica do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no Artigo 2° deste mesmo texto constitucional.

  5. A principal razão determinante da prática do acto de exoneração em questão, o qual teve lugar após um pedido de exoneração imposto pela Senhora Secretária Regional Requerida à Alegante estão bem expressos no despacho de fls., ou seja, é a reposição das quantias que lhe foram pagas pelo exercício das funções para foi nomeada pelas próprias Entidades Requeridas.

  6. O fundamento nuclear da prática do despacho em causa é o facto de a Alegante não ter habilitações para ser nomeada Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxidependência.

  7. A associação directa da revogação da nomeação à apontada falta de habilitações, com alusão expressa à obrigação de reposição de abonos, constitui causa dos danos morais sustentados no pedido de suspensão da eficácia do despacho.

  8. A Alegante não se conforma com o facto de que sendo do absoluto conhecimento da Senhora Secretária Regional Requerida todo o conteúdo do seu curriculum e, nessa medida, das suas habilitações, publicados em Diário da República como suporte da sua nomeação, venha agora decidir- se que essa falta de habilitações constitui a razão para a pretendida obrigação de reposição dos abonos que auferiu pelo exercício do seu cargo.

  9. É vexatório que a única coisa que ressalta da nomeação da Alegante, tomada pelo GRM com pleno conhecimento de todas as circunstâncias atinentes às suas habilitações, sejam os abonos que esta recebeu.

  10. E esta situação, que resulta directamente de todo o conteúdo do despacho em...

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