Acórdão nº 01547/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do TCA, de 26.8.03, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho conjunto, de 28.4.03, do Presidente do Governo Regional da Madeira e da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, que revogou a sua nomeação como Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
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No quadro constitucional em que o direito de recurso contencioso e demais direitos conexos se densifica num princípio claro de tutela jurisdicional efectiva não é aceitável que no incidente onde foi proferido o douto Acórdão impugnado não se ponderem as circunstâncias em que teve lugar o acto administrativo questionado.
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Está sustentado no recurso principal interposto do despacho em causa que o pedido de exoneração da Alegante do cargo de Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxidependência foi redigido pela Senhora Secretária Regional e submetido à Alegante para esta o assinar, em reunião tumultuosa havida no Gabinete.
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Se a ponderação da posição do particular e dos prejuízos invocados para sustentar o pedido de suspensão da eficácia passa pela ponderação de elementos que apenas no recurso contencioso podem ser levados ao conhecimento do Tribunal, essa posição e os interesses defendidos no incidente não pode deixar de passar pela ponderação de elementos, nomeadamente probatórios levados ao processo principal.
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De outro modo, o incidente de suspensão da eficácia de acto impugnado em recurso contencioso é-se levado a crer que o mesmo constitui qualquer coisa de abstracto, de teórico, sem qualquer ligação com o que se discute nesse processo principal, o que contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como a CRP a delimita no Artigo 268°, n.º 4, - conteúdo essencial das garantias contenciosas que assistem aos particulares, por decorrência lógica do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no Artigo 2° deste mesmo texto constitucional.
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A principal razão determinante da prática do acto de exoneração em questão, o qual teve lugar após um pedido de exoneração imposto pela Senhora Secretária Regional Requerida à Alegante estão bem expressos no despacho de fls., ou seja, é a reposição das quantias que lhe foram pagas pelo exercício das funções para foi nomeada pelas próprias Entidades Requeridas.
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O fundamento nuclear da prática do despacho em causa é o facto de a Alegante não ter habilitações para ser nomeada Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxidependência.
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A associação directa da revogação da nomeação à apontada falta de habilitações, com alusão expressa à obrigação de reposição de abonos, constitui causa dos danos morais sustentados no pedido de suspensão da eficácia do despacho.
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A Alegante não se conforma com o facto de que sendo do absoluto conhecimento da Senhora Secretária Regional Requerida todo o conteúdo do seu curriculum e, nessa medida, das suas habilitações, publicados em Diário da República como suporte da sua nomeação, venha agora decidir- se que essa falta de habilitações constitui a razão para a pretendida obrigação de reposição dos abonos que auferiu pelo exercício do seu cargo.
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É vexatório que a única coisa que ressalta da nomeação da Alegante, tomada pelo GRM com pleno conhecimento de todas as circunstâncias atinentes às suas habilitações, sejam os abonos que esta recebeu.
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E esta situação, que resulta directamente de todo o conteúdo do despacho em...
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