Acórdão nº 0919/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Ld.
, com sede em Ponte de Vagos, Vagos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1991 a 1996.
Alega errónea quantificação e qualificação da matéria colectável.
Concretamente refere que a AF qualificou as estufas agrícolas como enquadráveis à taxa normal de IVA e não, como devia, à taxa reduzida.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando, em consequência, as liquidações impugnadas.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Este, por acórdão de 5/11/2002, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a impugnação improcedente.
Foi a vez da impugnante interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. As "ESTUFAS AGRÍCOLAS" nunca integraram o elenco de bens referidos na verba n. 23 da "Lista I anexa ao IT".
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As "ESTUFAS AGRÍCOLAS" não constituem "bens de equipamento", conforme foi decidido no douto Acórdão recorrido, mas sim "utensílios agrícolas" que, enquanto tal, eram (e continuam a ser) tributáveis, em ternos de IVA, à taxa reduzida (de 8%, antes da alteração introduzida pela Lei 2/92, de 09/03, ao art. 18-1/a do CIVA; e de 5%, depois daquela alteração).
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As referidas "ESTUFAS" são "/.../ um instrumento de potencialização da produção agrícola e mesmo condição ou meio absolutamente necessário à produção de determinados produtos sazonais que doutra forma não seria viável produzir e isto devido às condições climatéricas que propiciam." 4. O destino dessas "ESTUFAS AGRÍCOLAS", quer pela composição quer pelo funcionamento, em termos objectivos, só pode ser a agricultura e, em termos subjectivos, o seu adquirente só pode ser alguém que as vá utilizar em fins agrícolas.
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Em termos literais, as "ESTUFAS AGRÍCOLAS" constituem um utensílio, ou seja, um «instrumento que serve para a fabricação de um produto ou para o exercício de uma arte ou indústria», destinado à agricultura, ou seja, «à arte de cultivar a terra para dela se obterem colheitas».
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A mobilidade da estrutura móvel que as compõe permite que as mesmas possam ser deslocadas de um lado para o outro com relativa facilidade.
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O elemento decisivo para que um bem possa ser qualificado como "Utensílio" não é a respectiva mobilidade ou imobilidade funcional, mas sim a característica de servir para a "fabricação de um produto ou para o exercício de uma arte ou indústria." 8. Por aplicação dos princípios gerais de interpretação (art. 11º da LGT), e atendendo à matéria de facto dada como provada, as "ESTUFAS AGRÍCOLAS" devem considerar-se incluídas no quadro dos instrumentos, dos utensílios, destinados à agricultura.
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A interpretação do douto Acórdão recorrido, ao deixar de incluir as "ESTUFAS AGRÍCOLAS" no Tatbestand da Lista I do CIVA , por entender que na base do conceito de "Utensílios /.../ agrícolas" está a ideia de mobilidade, parte do pressuposto de que o legislador disse mais do que aquilo que quis e, por isso, é restritiva da própria letra da lei.
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Assim, o douto Acórdão recorrido fez uma verdadeira interpretação restritiva em matéria respeitante a um elemento essencial do imposto (taxa), o que lhe estava...
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