Acórdão nº 0919/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Ld.

, com sede em Ponte de Vagos, Vagos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1991 a 1996.

Alega errónea quantificação e qualificação da matéria colectável.

Concretamente refere que a AF qualificou as estufas agrícolas como enquadráveis à taxa normal de IVA e não, como devia, à taxa reduzida.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando, em consequência, as liquidações impugnadas.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Este, por acórdão de 5/11/2002, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a impugnação improcedente.

Foi a vez da impugnante interpor recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. As "ESTUFAS AGRÍCOLAS" nunca integraram o elenco de bens referidos na verba n. 23 da "Lista I anexa ao IT".

  1. As "ESTUFAS AGRÍCOLAS" não constituem "bens de equipamento", conforme foi decidido no douto Acórdão recorrido, mas sim "utensílios agrícolas" que, enquanto tal, eram (e continuam a ser) tributáveis, em ternos de IVA, à taxa reduzida (de 8%, antes da alteração introduzida pela Lei 2/92, de 09/03, ao art. 18-1/a do CIVA; e de 5%, depois daquela alteração).

  2. As referidas "ESTUFAS" são "/.../ um instrumento de potencialização da produção agrícola e mesmo condição ou meio absolutamente necessário à produção de determinados produtos sazonais que doutra forma não seria viável produzir e isto devido às condições climatéricas que propiciam." 4. O destino dessas "ESTUFAS AGRÍCOLAS", quer pela composição quer pelo funcionamento, em termos objectivos, só pode ser a agricultura e, em termos subjectivos, o seu adquirente só pode ser alguém que as vá utilizar em fins agrícolas.

  3. Em termos literais, as "ESTUFAS AGRÍCOLAS" constituem um utensílio, ou seja, um «instrumento que serve para a fabricação de um produto ou para o exercício de uma arte ou indústria», destinado à agricultura, ou seja, «à arte de cultivar a terra para dela se obterem colheitas».

  4. A mobilidade da estrutura móvel que as compõe permite que as mesmas possam ser deslocadas de um lado para o outro com relativa facilidade.

  5. O elemento decisivo para que um bem possa ser qualificado como "Utensílio" não é a respectiva mobilidade ou imobilidade funcional, mas sim a característica de servir para a "fabricação de um produto ou para o exercício de uma arte ou indústria." 8. Por aplicação dos princípios gerais de interpretação (art. 11º da LGT), e atendendo à matéria de facto dada como provada, as "ESTUFAS AGRÍCOLAS" devem considerar-se incluídas no quadro dos instrumentos, dos utensílios, destinados à agricultura.

  6. A interpretação do douto Acórdão recorrido, ao deixar de incluir as "ESTUFAS AGRÍCOLAS" no Tatbestand da Lista I do CIVA , por entender que na base do conceito de "Utensílios /.../ agrícolas" está a ideia de mobilidade, parte do pressuposto de que o legislador disse mais do que aquilo que quis e, por isso, é restritiva da própria letra da lei.

  7. Assim, o douto Acórdão recorrido fez uma verdadeira interpretação restritiva em matéria respeitante a um elemento essencial do imposto (taxa), o que lhe estava...

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