Acórdão nº 046274 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório O A..., Lda. com sede na Rua ..., Carcavelos, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO dos Despachos da Senhora MINISTRA DO PLANEAMENTO e do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO, que lhe foram notificados pelo ofício 06451, de 30-3-2000, alegando em síntese: a) o recorrente apresentou em 16 de Abril de 1998 uma candidatura ao RIME - Regime de Incentivos às Microempresas, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro; b) entregando o processo de candidatura à Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS); c) em 6 de Setembro de 1999 foi-lhe comunicado, através do ofício 18535, que o direito de entrada no "franchising" constitui imobilizado corpóreo integrante do total do investimento em capital fixo do projecto, ascendendo o mesmo a 26.083.483$00, pelo que conclui que o tal do investimento em capital fixo da presente candidatura ultrapassa o limite de 20.000.000$00; d) sobre este fundamento veio a requerente a apresentar em 17 de Setembro de 1999, esclarecimentos constantes do Doc. junto sob o n.º 4; e) Posteriormente recebeu o despacho da Senhora Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional - doc. 5, sem data - em que a recorrente conheceu os termos da reprovação da sua candidatura; f) aí se diz que a decisão de reprovação foi homologada em 31-12-1999, por Sua Excelência a Senhora Ministra do Planeamento e pelo Ex.mo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação; g) quando a recorrente entregou a sua candidatura em 1998, teve que verificar todas as condições a que tinha que subordinar o investimento para que a candidatura fosse elegível, mas a classificação do direito de entrada no "franhising" já tinha sido objecto de ponderação do recorrente e da AERILS. e da indicação que esta entidade obteve do Coordenador Regional do RIME e da CCRLVT, que estabeleceram que o direito de entrada não deveria ser incluído para efeitos de investimento; h) esta decisão está devidamente confirmada no ofício de 5 de Março de 1999 - doc. 6º - onde expressamente se diz no 3º parágrafo: "A questão se o direitos de entrada deveriam ou não ser considerados no projecto de investimento foi levantada no início de Fevereiro de 1997, quando as entidades receptoras começaram a seleccionar candidatos RIME. Foi então estabelecido que os direitos de entrada não deveriam ser considerados para efeitos de investimento".
Perante estes factos a recorrente imputa ao acto os seguintes vícios: i) a notificação ao recorrente do doc. 1 e a indicação de que poderia reclamar para os membros do Governo que homologaram a decisão de reprovação da candidatura é prova de exercício de má - fé, contrariando o disposto no art. 266º da Constituição; ii) o tratamento preferencial dado ao ... e ao ..., como consta do mapa resumo, junto sob o Doc. 12, mostra que foram desrespeitados os princípios de igualdade e imparcialidade, constantes do referido artigo da Constituição; iii) a notificação constante do Doc. 1 não cumpre o disposto no art. 68º do Cód. Proc. Adm. ; iv) o afastamento da AERLIS pela CCRLTV, nesta fase do processo contrariamente ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros 154/96, de 17 de Setembro e protocolo outorgado entre a AERLIS e CCRLTV, demonstra ter havido usurpação de funções à AERLIS e, como tal, estar o acto ferido de violação de lei e desvio do poder; v) o despacho da autoridade recorrida viola o disposto no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Dec. Lei 410/89, de 21 de Novembro e o disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.
Termina pedindo a anulação do acto recorrido.
Respondeu a Senhora Ministra do Planeamento defendendo a legalidade do despacho impugnado, alegando em síntese: a) a CRS entendeu que, em todas as candidaturas a partir do momento em que houve conhecimento da existência de contratos de franchising com um direito de entrada e montante e natureza idênticos, integrava investimento em capital fixo, e, por isso, os projectos deveriam ser reprovados; b) assim sucedeu com os casos do ..., do .... Quanto a este último a decisão está a ser discutida no STA - proc. 4488/00 - 1ª Sec. - 1ª Sub -.; c) a definição de imobilizado corpóreo usada no art. 17º do Dec. Reg. 2/90, de 12/1 harmoniza-se com a entendida para avaliar a candidatura no que toca aos 8.000 contos do direito de entrada.
Respondeu também o Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação defendendo que o despacho impugnado não sofre dos vícios que lhe são imputados.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 87º do Regulamento do STA, tendo sido mantidas as posições antes assumidas.
O M.P. junto deste Tribunal, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) o recorrente apresentou em 16 de Abril de 1998 uma candidatura ao RIME - Regime de Incentivos às Microempresas, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro; b) entregando o processo de candidatura à Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS); c) em 6 de...
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