Acórdão nº 046274 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório O A..., Lda. com sede na Rua ..., Carcavelos, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO dos Despachos da Senhora MINISTRA DO PLANEAMENTO e do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO, que lhe foram notificados pelo ofício 06451, de 30-3-2000, alegando em síntese: a) o recorrente apresentou em 16 de Abril de 1998 uma candidatura ao RIME - Regime de Incentivos às Microempresas, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro; b) entregando o processo de candidatura à Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS); c) em 6 de Setembro de 1999 foi-lhe comunicado, através do ofício 18535, que o direito de entrada no "franchising" constitui imobilizado corpóreo integrante do total do investimento em capital fixo do projecto, ascendendo o mesmo a 26.083.483$00, pelo que conclui que o tal do investimento em capital fixo da presente candidatura ultrapassa o limite de 20.000.000$00; d) sobre este fundamento veio a requerente a apresentar em 17 de Setembro de 1999, esclarecimentos constantes do Doc. junto sob o n.º 4; e) Posteriormente recebeu o despacho da Senhora Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional - doc. 5, sem data - em que a recorrente conheceu os termos da reprovação da sua candidatura; f) aí se diz que a decisão de reprovação foi homologada em 31-12-1999, por Sua Excelência a Senhora Ministra do Planeamento e pelo Ex.mo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação; g) quando a recorrente entregou a sua candidatura em 1998, teve que verificar todas as condições a que tinha que subordinar o investimento para que a candidatura fosse elegível, mas a classificação do direito de entrada no "franhising" já tinha sido objecto de ponderação do recorrente e da AERILS. e da indicação que esta entidade obteve do Coordenador Regional do RIME e da CCRLVT, que estabeleceram que o direito de entrada não deveria ser incluído para efeitos de investimento; h) esta decisão está devidamente confirmada no ofício de 5 de Março de 1999 - doc. 6º - onde expressamente se diz no 3º parágrafo: "A questão se o direitos de entrada deveriam ou não ser considerados no projecto de investimento foi levantada no início de Fevereiro de 1997, quando as entidades receptoras começaram a seleccionar candidatos RIME. Foi então estabelecido que os direitos de entrada não deveriam ser considerados para efeitos de investimento".

Perante estes factos a recorrente imputa ao acto os seguintes vícios: i) a notificação ao recorrente do doc. 1 e a indicação de que poderia reclamar para os membros do Governo que homologaram a decisão de reprovação da candidatura é prova de exercício de má - fé, contrariando o disposto no art. 266º da Constituição; ii) o tratamento preferencial dado ao ... e ao ..., como consta do mapa resumo, junto sob o Doc. 12, mostra que foram desrespeitados os princípios de igualdade e imparcialidade, constantes do referido artigo da Constituição; iii) a notificação constante do Doc. 1 não cumpre o disposto no art. 68º do Cód. Proc. Adm. ; iv) o afastamento da AERLIS pela CCRLTV, nesta fase do processo contrariamente ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros 154/96, de 17 de Setembro e protocolo outorgado entre a AERLIS e CCRLTV, demonstra ter havido usurpação de funções à AERLIS e, como tal, estar o acto ferido de violação de lei e desvio do poder; v) o despacho da autoridade recorrida viola o disposto no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Dec. Lei 410/89, de 21 de Novembro e o disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

Termina pedindo a anulação do acto recorrido.

Respondeu a Senhora Ministra do Planeamento defendendo a legalidade do despacho impugnado, alegando em síntese: a) a CRS entendeu que, em todas as candidaturas a partir do momento em que houve conhecimento da existência de contratos de franchising com um direito de entrada e montante e natureza idênticos, integrava investimento em capital fixo, e, por isso, os projectos deveriam ser reprovados; b) assim sucedeu com os casos do ..., do .... Quanto a este último a decisão está a ser discutida no STA - proc. 4488/00 - 1ª Sec. - 1ª Sub -.; c) a definição de imobilizado corpóreo usada no art. 17º do Dec. Reg. 2/90, de 12/1 harmoniza-se com a entendida para avaliar a candidatura no que toca aos 8.000 contos do direito de entrada.

Respondeu também o Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação defendendo que o despacho impugnado não sofre dos vícios que lhe são imputados.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 87º do Regulamento do STA, tendo sido mantidas as posições antes assumidas.

O M.P. junto deste Tribunal, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) o recorrente apresentou em 16 de Abril de 1998 uma candidatura ao RIME - Regime de Incentivos às Microempresas, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro; b) entregando o processo de candidatura à Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS); c) em 6 de...

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