Acórdão nº 0438/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, que julgou procedente a impugnação judicial oportunamente deduzida pela sociedade A... nos autos convenientemente identificada, contra o acto de auto liquidação da taxa incidente sobre a comercialização, de produtos de saúde, relativa a Julho/2000, no montante de 566.955$00, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Publica.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O tributo em questão configura uma verdadeira taxa, porquanto, corresponde, compositamente, à contrapartida de serviços efectivamente prestados a beneficiários perfeitamente individualizáveis e, bem assim, ao desenvolvimento de uma actuação tendente à remoção de um obstáculo legal real ao exercício de uma actividade particular; 2. O tributo em questão apoia-se, assim, no «princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade» (J. CASALTA NABAIS) e não no exigente princípio da legalidade fiscal, que tem por base o princípio da capacidade contributiva.

  1. Ainda que de um imposto se tratasse, o que apenas por mera cautela se admite, os seus elementos essenciais resultariam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediatamente da lei.

  2. A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elaborados pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secundum legem; 5. Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes.

  3. Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFARMED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem fundamento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58° da Lei no 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55° da Lei no 109-6/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1º, nº 3, e 3°, nº 2, do Decreto-Lei no 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado pelo artigo 72° da Lei no 3-B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13°, nº1, do Código Civil).

    A ora Recorrida, por sua vez, sufragando o entendimento acolhido pela impugnada decisão judicial, contra-alegou também oportunamente e formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. A denominada "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" não corresponde a uma contrapartida pela prestação de um serviço público aos respectivos sujeitos passivos , nem implica a remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares, devendo ser, como tal, em função do seu carácter unilateral, materialmente qualificada como verdadeiro imposto.

  4. Consequentemente, a referida "taxa" está sujeita às exigências do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal.

  5. Artigo 72°...

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