Acórdão nº 0438/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, que julgou procedente a impugnação judicial oportunamente deduzida pela sociedade A... nos autos convenientemente identificada, contra o acto de auto liquidação da taxa incidente sobre a comercialização, de produtos de saúde, relativa a Julho/2000, no montante de 566.955$00, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Publica.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O tributo em questão configura uma verdadeira taxa, porquanto, corresponde, compositamente, à contrapartida de serviços efectivamente prestados a beneficiários perfeitamente individualizáveis e, bem assim, ao desenvolvimento de uma actuação tendente à remoção de um obstáculo legal real ao exercício de uma actividade particular; 2. O tributo em questão apoia-se, assim, no «princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade» (J. CASALTA NABAIS) e não no exigente princípio da legalidade fiscal, que tem por base o princípio da capacidade contributiva.
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Ainda que de um imposto se tratasse, o que apenas por mera cautela se admite, os seus elementos essenciais resultariam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediatamente da lei.
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A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elaborados pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secundum legem; 5. Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes.
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Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFARMED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem fundamento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58° da Lei no 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55° da Lei no 109-6/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1º, nº 3, e 3°, nº 2, do Decreto-Lei no 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado pelo artigo 72° da Lei no 3-B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13°, nº1, do Código Civil).
A ora Recorrida, por sua vez, sufragando o entendimento acolhido pela impugnada decisão judicial, contra-alegou também oportunamente e formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. A denominada "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" não corresponde a uma contrapartida pela prestação de um serviço público aos respectivos sujeitos passivos , nem implica a remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares, devendo ser, como tal, em função do seu carácter unilateral, materialmente qualificada como verdadeiro imposto.
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Consequentemente, a referida "taxa" está sujeita às exigências do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal.
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Artigo 72°...
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