Acórdão nº 0389/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, que não o admitiu como solicitador.
1.2 Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 66 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
1.3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 80 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1) DO OBJECTO DE RECURSO A) Por sentença de 10 (dez) de Outubro de 2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento de pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático; 2) QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. h) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores" D) De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores ); Sem prejuízo, 3) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º N º 1 AL. S) DA CRP E) O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1 alínea s) da CRP); F) Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte -, aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por...
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