Acórdão nº 0389/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, que não o admitiu como solicitador.

1.2 Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 66 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.

1.3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 80 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1) DO OBJECTO DE RECURSO A) Por sentença de 10 (dez) de Outubro de 2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento de pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático; 2) QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. h) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores" D) De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores ); Sem prejuízo, 3) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º N º 1 AL. S) DA CRP E) O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1 alínea s) da CRP); F) Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte -, aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por...

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