Acórdão nº 01210/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Data22 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A... -, com sede na Avenida ..., edifício ..., Bloco ..., ..., Póvoa de Varzim, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação da taxa relativa à licença de construção e urbanização, no montante de 8.729.945$00, dela veio a interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Este Venerando Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para a sua apreciação, por ser competente esta Secção do STA, uma vez que versava apenas matéria de direito, para onde subiu o recurso.

Na sua motivação do recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A reformada douta sentença de 1ª Instância de 22/1/99, pela douta sentença recorrida (de 10/5/01) de acordo com o juízo de constitucionalidade, emitido pelo Tribunal Constitucional, dos artºs 1º, 2° e 3° do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, não implica que não enferme de ilegalidade a liquidação, efectuada em 18/11/92, da taxa de urbanização, em singelo, do montante de 8.729.945$00, a quando da emissão de licença de reconstrução de prédio da recorrente; 2. Com efeito, deve manter-se a parte da douta sentença anterior que considerando ter a "taxa de urbanização" carácter sinalagmático ou bilateral e tendo-se provado que a Câmara Municipal não procedeu a quaisquer obras de infra-estruturas urbanísticas como consequência da construção do prédio a que se reportam os autos - o qual, aliás, resultou da demolição de outro prédio - conclui que "àquele pagamento não corresponde qualquer contrapartida" e, por isso, 3. a impugnada liquidação enferma de erro nos seus pressupostos.

4. Assim, a impugnada liquidação da referida taxa de urbanização, violou os artºs 1º, 2° e 3° daquele Regulamento, em conjugação com os artºs 1º, nº 4 e artº 11°, al. a), da Lei das Finanças Locais (Lei n° 1/87, de 6/1, ao tempo em vigor) e art° 68°, do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11, que expressamente preceitua, que "a emissão de alvarás de licença de construção ... está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11º, da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais valias ou compensações.

A recorrida Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento...

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