Acórdão nº 0655/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada ..., recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso por si interposto do despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por julgar procedente a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente. Para tanto, formulou as seguintes conclusões: a) o recorrente veio por meio de Recurso Contencioso de Anulação (para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa - art.º 4, n.º3 do D.L. n.º 84/99 de 19/03), impugnar o despacho do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e da Pescas; b) a sentença recorrida operou sobre a norma contida no art.º 4, n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março, considerando que as associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora; c) pelo que conclui carecer o Sindicato recorrente de legitimidade activa para interpor o presente recurso, já que a situação vertida nos autos se refere a uma defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora; d) foi assim descurada a possibilidade de, com base no art.º 4º, n.º 3 do D.L. 84/99, de 19 de Março e na alínea d) do art.º 3º da Lei 78/98, de 19/11 (lei de autorização legislativa) e no art.º 56º, n.º1 do CRP, se proceder à defesa contenciosa dos direitos e interesses individuais de associados do recorrente, ou mesmo, como é o presente caso, de um associado do recorrente; e) deve assim ser a expressão defesa colectiva, contida quer no preâmbulo do D.L. 84/99, quer no n.º 3 do seu art.º 4, entendida no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc. ..., tendo em atenção a natureza colectiva que uma associação sindical é; f) isto mesmo nos termos do douto Acórdão de recurso jurisdicional do Tribunal Central Administrativo n.º 6158/02; g) pelo que a decisão recorrida laborou em erro de interpretação do direito aplicável, violando os artigos 4º, n.º3 do D.L. 84/99 de 19/3 e a alínea d) da Lei de autorização legislativa (Lei n.º 78/98 de 19/11) e art.º 56º, n.º 1 da CRP, na interpretação do Acórdão n.º 118/97 do Tribunal Constitucional; Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo, em síntese, que o acórdão recorrido é claro e convincente ao demonstrar o carácter individual e particular do interesse por que o recorrente propugna, fora, portanto, do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 4º do Dec. Lei 84/99.

Conclui pedindo seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

O MºPº emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Pelo despacho n.º 41/99, de 7 de Dezembro de 1999, da autoria do Director Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, foi decidido: "Por razões de reestruturação dos serviços e havendo necessidade de serem supridas carências de funcionários através de ajustamentos na afectação de meios humanos que conduzam a uma maior eficácia dos serviços, determino: 1. A Técnica Profissional de 1ª classe, ..., actualmente afecta à Divisão de Intervenção Veterinária de Braga, passará a integrar a Divisão de Ajudas à Produção e Rendimento, com local de trabalho e domicílio necessário em Barcelinhos. 2. A Assistente Administrativa Principal, ..., actualmente afecta à Divisão de Intervenção Veterinária de Braga, ficará doravante...

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