Acórdão nº 0655/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada ..., recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso por si interposto do despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por julgar procedente a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente. Para tanto, formulou as seguintes conclusões: a) o recorrente veio por meio de Recurso Contencioso de Anulação (para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa - art.º 4, n.º3 do D.L. n.º 84/99 de 19/03), impugnar o despacho do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e da Pescas; b) a sentença recorrida operou sobre a norma contida no art.º 4, n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março, considerando que as associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora; c) pelo que conclui carecer o Sindicato recorrente de legitimidade activa para interpor o presente recurso, já que a situação vertida nos autos se refere a uma defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora; d) foi assim descurada a possibilidade de, com base no art.º 4º, n.º 3 do D.L. 84/99, de 19 de Março e na alínea d) do art.º 3º da Lei 78/98, de 19/11 (lei de autorização legislativa) e no art.º 56º, n.º1 do CRP, se proceder à defesa contenciosa dos direitos e interesses individuais de associados do recorrente, ou mesmo, como é o presente caso, de um associado do recorrente; e) deve assim ser a expressão defesa colectiva, contida quer no preâmbulo do D.L. 84/99, quer no n.º 3 do seu art.º 4, entendida no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc. ..., tendo em atenção a natureza colectiva que uma associação sindical é; f) isto mesmo nos termos do douto Acórdão de recurso jurisdicional do Tribunal Central Administrativo n.º 6158/02; g) pelo que a decisão recorrida laborou em erro de interpretação do direito aplicável, violando os artigos 4º, n.º3 do D.L. 84/99 de 19/3 e a alínea d) da Lei de autorização legislativa (Lei n.º 78/98 de 19/11) e art.º 56º, n.º 1 da CRP, na interpretação do Acórdão n.º 118/97 do Tribunal Constitucional; Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo, em síntese, que o acórdão recorrido é claro e convincente ao demonstrar o carácter individual e particular do interesse por que o recorrente propugna, fora, portanto, do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 4º do Dec. Lei 84/99.
Conclui pedindo seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
O MºPº emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Pelo despacho n.º 41/99, de 7 de Dezembro de 1999, da autoria do Director Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, foi decidido: "Por razões de reestruturação dos serviços e havendo necessidade de serem supridas carências de funcionários através de ajustamentos na afectação de meios humanos que conduzam a uma maior eficácia dos serviços, determino: 1. A Técnica Profissional de 1ª classe, ..., actualmente afecta à Divisão de Intervenção Veterinária de Braga, passará a integrar a Divisão de Ajudas à Produção e Rendimento, com local de trabalho e domicílio necessário em Barcelinhos. 2. A Assistente Administrativa Principal, ..., actualmente afecta à Divisão de Intervenção Veterinária de Braga, ficará doravante...
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