Acórdão nº 046527 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Presidente da Câmara municipal da Figueira da Foz interpôs recurso, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do acórdão da mesma Secção de 23.8.00 (fls. 141 e segts), com fundamento em oposição de julgados quanto à mesma questão jurídica, relativamente ao acórdão, de 1.7.98, da mesma 1ª Secção, proferido no recurso nº 43 920 e já transitado em julgado.
Apresentou alegação (fls. 163, ss.), tendente a demonstrar a invocada oposição de julgados, com as seguintes conclusões: a) Entendeu-se no Acórdão recorrido que o prazo de caducidade de seis meses - previsto no n° 10 do art.º 62° do Decreto-Lei n° 445/91 - para o interessado requerer a intimação judicial para a Administração emitir o alvará de licença de construção, conta-se a partir do termo do prazo de 30 dias que a Administração tem para o fazer sem que tal se verifique; b) Esse entendimento ou regra são, porém, contrários àqueles em que assenta o Acórdão fundamento deste recurso, tirado em 1 de Julho de 1998, na 1ª Secção deste Alto Tribunal (Recurso n° 43920), no qual se decidiu que o prazo previsto no n° 10 do art.º 62° do Decreto-Lei n° 445/91, "para o pedido de intimação para a emissão de alvará de licença de construção, em consequência de deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras particulares, conta-se do momento em que se formou o respectivo acto tácito de deferimento".
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Em oposição, portanto, ao entendimento que prevaleceu no caso sub judice, no Acórdão Recorrido, de se contar esse prazo a partir do termo do prazo de 30 dias que a Administração tem para emitir o alvará de licença de construção, requerido pelo interessado, sem que o tenha, efectivamente, feito; d) Estando, assim, preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade judicial do recurso por oposição de acórdãos - ou seja, que sobre o "mesmo fundamento de direito" (art.º 24 ° do ETAF) ou sobre a "mesma questão fundamental de direito" (art.º 763° do CPC de 1961) haja acórdãos a perfilhar soluções opostas; e) Havendo identidade de questão ou fundamento e soluções opostas, que é preciso uniformizar, entende-se que a tese subjacente ao Acórdão fundamento do presente recurso parece, manifestamente, pelas razões que se aduziram neste articulado, de preferir àquela com base na qual se proferiu o Acórdão aqui recorrido; f) Na verdade, sendo o acto de deferimento do pedido de licenciamento aquele que constitui a causa de...
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