Acórdão nº 046527 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Presidente da Câmara municipal da Figueira da Foz interpôs recurso, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do acórdão da mesma Secção de 23.8.00 (fls. 141 e segts), com fundamento em oposição de julgados quanto à mesma questão jurídica, relativamente ao acórdão, de 1.7.98, da mesma 1ª Secção, proferido no recurso nº 43 920 e já transitado em julgado.

Apresentou alegação (fls. 163, ss.), tendente a demonstrar a invocada oposição de julgados, com as seguintes conclusões: a) Entendeu-se no Acórdão recorrido que o prazo de caducidade de seis meses - previsto no n° 10 do art.º 62° do Decreto-Lei n° 445/91 - para o interessado requerer a intimação judicial para a Administração emitir o alvará de licença de construção, conta-se a partir do termo do prazo de 30 dias que a Administração tem para o fazer sem que tal se verifique; b) Esse entendimento ou regra são, porém, contrários àqueles em que assenta o Acórdão fundamento deste recurso, tirado em 1 de Julho de 1998, na 1ª Secção deste Alto Tribunal (Recurso n° 43920), no qual se decidiu que o prazo previsto no n° 10 do art.º 62° do Decreto-Lei n° 445/91, "para o pedido de intimação para a emissão de alvará de licença de construção, em consequência de deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras particulares, conta-se do momento em que se formou o respectivo acto tácito de deferimento".

  1. Em oposição, portanto, ao entendimento que prevaleceu no caso sub judice, no Acórdão Recorrido, de se contar esse prazo a partir do termo do prazo de 30 dias que a Administração tem para emitir o alvará de licença de construção, requerido pelo interessado, sem que o tenha, efectivamente, feito; d) Estando, assim, preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade judicial do recurso por oposição de acórdãos - ou seja, que sobre o "mesmo fundamento de direito" (art.º 24 ° do ETAF) ou sobre a "mesma questão fundamental de direito" (art.º 763° do CPC de 1961) haja acórdãos a perfilhar soluções opostas; e) Havendo identidade de questão ou fundamento e soluções opostas, que é preciso uniformizar, entende-se que a tese subjacente ao Acórdão fundamento do presente recurso parece, manifestamente, pelas razões que se aduziram neste articulado, de preferir àquela com base na qual se proferiu o Acórdão aqui recorrido; f) Na verdade, sendo o acto de deferimento do pedido de licenciamento aquele que constitui a causa de...

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