Acórdão nº 045943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., ... e ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão proferido na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, em 27.5.02, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpuseram do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.10.99, que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter de urgência à expropriação de oito parcelas de terreno, sitas na Quinta da Musgueira, Freguesia de Caneças, em que estão integrados os terrenos da Quinta Grande de S. João.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) o acto recorrido é o acto praticado pelo Exm.º Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro, publicado em 27 de Outubro de 1999, no D.R./II.º Série), e notificado em 30-12-1999 aos ora Recorrentes, que declarou de utilidade publica e atribuiu carácter de urgência, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, à expropriação de oito parcelas de terreno e de todos os direitos inerentes na Quinta da Musgueira, freguesia da Charneca, necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada "Alto do Lumiar".
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Entendem os ora Recorrentes que o acto padece de várias invalidades.
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Assim, o acto encontra-se viciado por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pois a autoridade administrativa cometeu um erro claro ao avaliar de forma errada os direitos sucessórios da primeira Recorrente.
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Da mesma forma cometeu a Câmara Municipal de Lisboa um erro de facto que se reflecte no acto final, ao não avaliar correctamente as áreas em causa, pois só teve em conta as áreas registadas.
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O acto padece ainda de outro erro nos pressuposto de facto, na medida em que a autoridade beneficiária é proprietária de 75/120 avos da Quinta Grande e de vários terrenos limítrofes à zona a expropriar, que podiam ter sido utilizados.
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Por esta razão, o acto está viciado por vício de violação de lei, por desnecessidade de expropriação, originando a anulabilidade do mesmo.
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Sucede ainda que o acto recorrido apresenta uma desconformidade entre os fins da expropriação e os projectos a executar, nomeadamente porque não se refere à construção de vias urbanas e de rotundas, pelo que se conclui pela existência de novo erro nos pressupostos de facto, gerador mais uma vez de anulabilidade do acto.
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Afinal, o acto em crise apresenta vícios de forma por falta de fundamentação, na medida em que não se fundamenta cabalmente a razão pela...
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