Acórdão nº 01063/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação do acto de autoliquidação de taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde, relativa ao mês de Fevereiro de 2002, deduzida por A..., LDA., com sede em Queluz de Baixo, Sintra.

Formula as seguintes conclusões:«1.

O tributo em questão configura uma verdadeira taxa, porquanto, corresponde, compositamente, à contrapartida de serviços efectivamente prestados a beneficiários perfeitamente individualizáveis e, bem assim, ao desenvolvimento de uma actuação tendente à remoção de um obstáculo legal real ao exercício de uma actividade particular;2.

O tributo em questão apoia-se, assim, no «princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade» (J. CASALTA NABAIS) e não no exigente princípio da legalidade fiscal, que tem por base o princípio da capacidade contributiva;3.

Ainda que de um imposto se tratasse, o que apenas por mera cautela se admite, os seus elementos essenciais resultariam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediatamente da lei;4.

A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elaborados pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secundum legem;5.

O INFARMED não interferiu por qualquer forma no campo de incidência da taxa, que foi exclusivamente definida por lei;6.

O campo de incidência da taxa é apenas e só o volume de vendas dos produtos por ela abrangidos, por parte dos obrigados ao seu pagamento, para os quais o preço de venda ao público é o preço a que os mesmos vendem os seus produtos àquele que lhos adquire, seja ele armazenista, distribuidor grossista ou consumidor final;7.

É que, ao contrário do que a douta sentença erradamente entende, se os sujeitos passivos da taxa fossem taxados sempre pelo valor de venda do produto ao consumidor final, estar-se-ia perante uma solução contrária a todo e qualquer dos mais elementares princípios constitucionais e legais de justiça tributária que o INFARMED igualmente tem de observar, visto que, numa tal situação, como os produtos em causa não têm preço fixado por lei, podendo cada agente económico praticar um preço diferente, os sujeitos passivos poderiam ser colocados na situação de pagar uma taxa cujo valor poderia ser bastante superior ao próprio beneficio económico decorrente da colocação do produto no mercado, o que contraria tudo o que são princípios de justiça fiscal;8.

Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes;9.

Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFARMED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem fundamento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58º da Lei nº 30º-C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1º, nº 3, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado pelo artigo 72º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13º, nº l, do Código Civil) ;10.

Por último, carece de qualquer fundamento a condenação em juros indemnizatórios nos termos do nº 2 do artigo 43º da Lei Geral Tributária, porque este, interpretado em conjunto com o seu nº 1, só se aplica aos casos de que resulte para o sujeito passivo pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;11.

Este não é manifestamente o caso que ora nos ocupa, visto que, na lógica - aliás, errada, como vimos - da sentença recorrida, a impugnante teria pago uma taxa inferior àquela que seria devida se a mesma fosse calculada com base no volume de vendas ao consumidor final;l2.

Pelo que, não tendo havido pagamento de taxa superior à legalmente devida, não há lugar ao pagamento de quaisquer juros indemnizatórios, conforme resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei Geral Tributária».

1.2. A recorrida contra-alegou para defender a manutenção do julgado e, subsidiariamente, requerer a ampliação do objecto do recurso, de modo a abranger a questão de inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 72º da lei nº 3-A/2000, de 4 de Abril, por si suscitada...

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