Acórdão nº 0973/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 05-03-03, que julgou improcedente a arguição da falta de citação nas execuções fiscais aí referidas.

Fundamentou-se a decisão, em que o direito de audição a que se refere o artº 60° da LGT, não postula qualquer citação mas somente uma notificação pois "ao ser notificado para exercer, querendo, o seu direito de audição antes de a execução reverter contra si, o reclamante ainda não era executado nem estava a ser já chamado a responder subsidiáriamente pelo pagamento da dívida exequenda", sendo que, nos termos do artº 19° n° 3 do mesmo diploma, "é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - Através de 10 (dez) documentos teve o ora recorrente conhecimento de que pendiam contra si 10 (dez) execuções fiscais, por reversão, de que era devedora originária B....

  1. - Em todos esses dez documentos ora juntos encontra-se a menção "Assunto: Citação Reversão nos termos dos art.s 23° e 24° da LGT e art. 247° do C.P.C.".

  2. - Não é, seguramente, o facto de os 10 (dez) documentos juntos terem a menção supra referida que lhes confere a "qualidade de citação".

  3. - 5°- Determina o n° 4 do art. 23° da LGT que "A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação".

  4. - Tal citação não foi feita, e daí, a arguição da falta de citação, não sanada, porque feita na primeira intervenção processual do ora recorrente nos processos de execução supra mencionados (al. a) do art. 195° e art. 196°, ambos do Cód. Proc. Civil).

  5. - Nos termos do disposto no n° 3 do artº 191° do CPPT, a citação é sempre pessoal, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, e no caso de ausência, em parte incerta, do citando, há lugar a citação edital, como prescreve o art. 192° do mesmo diploma legal.

  6. - Na sentença recorrida, considerou-se que ao caso cabia "notificação" e não "citação".

  7. - Ora se o citado n° 4 do artº 23° da LGT, refere "citação" e não "notificação", impunha-se, de facto, a citação e não a notificação, como se decidiu na sentença recorrida (cfr. n° 3 do art. 9° do Cód. Civil), que deste modo, violou aquele preceito legal.

Termos em que, com o que mais doutamente for suprido, se deve revogar a sentença recorrida, a substituir por acórdão em que se declare a falta...

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