Acórdão nº 0973/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 05-03-03, que julgou improcedente a arguição da falta de citação nas execuções fiscais aí referidas.
Fundamentou-se a decisão, em que o direito de audição a que se refere o artº 60° da LGT, não postula qualquer citação mas somente uma notificação pois "ao ser notificado para exercer, querendo, o seu direito de audição antes de a execução reverter contra si, o reclamante ainda não era executado nem estava a ser já chamado a responder subsidiáriamente pelo pagamento da dívida exequenda", sendo que, nos termos do artº 19° n° 3 do mesmo diploma, "é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária".
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - Através de 10 (dez) documentos teve o ora recorrente conhecimento de que pendiam contra si 10 (dez) execuções fiscais, por reversão, de que era devedora originária B....
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- Em todos esses dez documentos ora juntos encontra-se a menção "Assunto: Citação Reversão nos termos dos art.s 23° e 24° da LGT e art. 247° do C.P.C.".
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- Não é, seguramente, o facto de os 10 (dez) documentos juntos terem a menção supra referida que lhes confere a "qualidade de citação".
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- 5°- Determina o n° 4 do art. 23° da LGT que "A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação".
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- Tal citação não foi feita, e daí, a arguição da falta de citação, não sanada, porque feita na primeira intervenção processual do ora recorrente nos processos de execução supra mencionados (al. a) do art. 195° e art. 196°, ambos do Cód. Proc. Civil).
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- Nos termos do disposto no n° 3 do artº 191° do CPPT, a citação é sempre pessoal, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, e no caso de ausência, em parte incerta, do citando, há lugar a citação edital, como prescreve o art. 192° do mesmo diploma legal.
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- Na sentença recorrida, considerou-se que ao caso cabia "notificação" e não "citação".
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- Ora se o citado n° 4 do artº 23° da LGT, refere "citação" e não "notificação", impunha-se, de facto, a citação e não a notificação, como se decidiu na sentença recorrida (cfr. n° 3 do art. 9° do Cód. Civil), que deste modo, violou aquele preceito legal.
Termos em que, com o que mais doutamente for suprido, se deve revogar a sentença recorrida, a substituir por acórdão em que se declare a falta...
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