Acórdão nº 0698/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e recaído sobre o recurso hierárquico interposto do indeferimento, também silente, do pedido que dirigira ao Director-Geral dos Impostos para que este mandasse corrigir a sua integração no novo sistema retributivo (NSR).

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: A - A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI à JAE, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 1/3/90, auferindo desde então as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.

B - Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrada no índice 265, único aplicado a todos os funcionários da DGCI com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

C - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso por entender que à recorrente não era aplicável o disposto no art. 30º do DL 353-A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3º, n.º 4, do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.

D - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão «a quo» do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no art. 30º, n.º 3, do DL 353-A/89 - que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do art. 30º do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.

E - Também o argumento extraído pelo acórdão «a quo» do facto de a recorrente só em 19/12/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art. 32º, al. b), do DL 353-A/89, que assim resulta violado pelo acórdão sob recurso.

Contra-alegou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, oferecendo as conclusões seguintes: A - O direito ao diferencial de integração, na medida em que resulta do regime transitório específico de integração dos funcionários da DGCI no NSR da Função Pública, aplica-se apenas aos funcionários da DGCI em funções a 1/10/89 que, por isso, gozavam do direito ao sistema retributivo abolido pelo DL n.º 353-A/89.

B - A recorrente não era funcionária da DGCI naquela data, pelo que não tinha acesso ao referido regime transitório.

C - Deve, assim, o acto objecto do presente recurso ser integralmente mantido.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O TCA manteve na ordem jurídica o indeferimento tácito que recaíra sobre um recurso hierárquico da ora recorrente em que esta pedira à autoridade aqui recorrida que corrigisse a sua integração no NSR - já que foi posicionada no índice 235, em vez de o ser no 265 - e que mandasse processar-lhe o diferencial de integração relativo ao último dos referidos índices e no montante de 33.000$00. Para assim decidir, o acórdão «sub censura» começou por considerar que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT