Acórdão nº 0698/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e recaído sobre o recurso hierárquico interposto do indeferimento, também silente, do pedido que dirigira ao Director-Geral dos Impostos para que este mandasse corrigir a sua integração no novo sistema retributivo (NSR).
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: A - A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI à JAE, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 1/3/90, auferindo desde então as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
B - Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrada no índice 265, único aplicado a todos os funcionários da DGCI com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
C - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso por entender que à recorrente não era aplicável o disposto no art. 30º do DL 353-A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3º, n.º 4, do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.
D - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão «a quo» do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no art. 30º, n.º 3, do DL 353-A/89 - que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do art. 30º do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
E - Também o argumento extraído pelo acórdão «a quo» do facto de a recorrente só em 19/12/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art. 32º, al. b), do DL 353-A/89, que assim resulta violado pelo acórdão sob recurso.
Contra-alegou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, oferecendo as conclusões seguintes: A - O direito ao diferencial de integração, na medida em que resulta do regime transitório específico de integração dos funcionários da DGCI no NSR da Função Pública, aplica-se apenas aos funcionários da DGCI em funções a 1/10/89 que, por isso, gozavam do direito ao sistema retributivo abolido pelo DL n.º 353-A/89.
B - A recorrente não era funcionária da DGCI naquela data, pelo que não tinha acesso ao referido regime transitório.
C - Deve, assim, o acto objecto do presente recurso ser integralmente mantido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O TCA manteve na ordem jurídica o indeferimento tácito que recaíra sobre um recurso hierárquico da ora recorrente em que esta pedira à autoridade aqui recorrida que corrigisse a sua integração no NSR - já que foi posicionada no índice 235, em vez de o ser no 265 - e que mandasse processar-lhe o diferencial de integração relativo ao último dos referidos índices e no montante de 33.000$00. Para assim decidir, o acórdão «sub censura» começou por considerar que a...
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