Acórdão nº 01845/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Data15 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, julgou procedentes os embargos de terceiro e ordenou o levantamento da penhora.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1)- A execução foi instaurada contra o cônjuge da embargante; 2)- A dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges; 3)- Pelo que respondem em primeira linha os bens comuns; 4)- Logo a embargante não é terceira face à dívida em litígio.

5)- Face a tudo o acima exposto, é convicção do R.F.P. que a sentença recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência dos embargos deduzidos.

A embargante apresentou alegações nas quais concluiu que:

  1. A apelada, cônjuge do executado, nunca teve consciência de ser devedora de quaisquer quantias.

  2. Sempre se considerou como terceira e assim deverá ser considerada, pois não é parte da causa; c) Não constando o nome da apelada no título executivo, esta não poderá ser considerada como parte; d) Não sendo por razão lógica devedora porquanto em momento algum lhe foi correctamente transmitida essa qualidade; e) Há manifesta falta de título executivo contra a apelada, razão pela qual a execução não poderia prosseguir.

O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que em caso de dívida tributária decorrente do exercício do comércio e em que a presunção do proveito comum não foi elidida, por ela respondem ambos os cônjuges, primeiro com os bens próprios (artº 1695º 1 do C. Civil) pelo que nunca o cônjuge é terceiro não podendo embargar.

* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1)- Na 2ª R. F. de Almada foi instaurada execução fiscal para pagamento da quantia de 3.613.610$00, por dívidas ao CRSS de Setúbal, contra ..., devidas por contribuições do período de 4/77 a 6/81.

2)- Para garantia da dívida foi penhorada a fracção autónoma identificada a fls. 16 do processo executivo, em 14-7-94.

3)- A embargante é casada com o executado no regime de comunhão geral de bens, tendo o casamento sido celebrado em 8-3-77.

4)- A fracção penhorada foi adquirida pela embargante e pelo executado, por compra.

5)- O Chefe da Repartição de Finanças ordenou a citação da embargante para querendo requerer a separação judicial de bens ou apresentar embargos de terceiro.

6)- A embargante foi citada em 26/04/95 de que contra ela corria a acção executiva.

7)- Os embargos foram deduzidos em 19/05/95.

* 3.1. A...

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