Acórdão nº 046577 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... - Sucursal Portuguesa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 27/6/2000, que indeferiu o «pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado ...».

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 27/6/2000, ao indeferir «o pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado ...», revoga implicitamente o anterior despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, que, sendo qualificável como acto constitutivo de direitos, se subsume na al. b) do n.º 1 do art. 140º do CPA.

2 - A autorização concedida pelo despacho de 12/11/99 não está sujeita a qualquer condição (suspensiva) em sentido próprio, uma vez que as «condições» a que se refere, apesar da designação, não revestem a natureza de cláusula(s) acessória(s) do acto administrativo em questão, mas sim a de (futuras) cláusulas contratuais.

3 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, constituiu, assim, na esfera jurídica da A..., o direito a celebrar o contrato administrativo de exploração do depósito mineral de "...", sendo apenas necessária a aceitação por aquela empresa do articulado do contrato em questão, onde se encontram inseridas, entre outras cláusulas, as impropriamente designadas "condições".

4 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, não é um simples acto preparatório, mas sim um acto que, constituindo o último acto do procedimento de formação do contrato e não estando a sua eficácia dependente de nenhuma cláusula acessória, se apresenta como um acto definitivo e executório, sendo, inclusivamente, recorrível como acto destacável de formação.

5 - Por outro lado, a conduta seguida pela Administração na formação do contrato de exploração do depósito mineral de "..." e que culmina no despacho revogatório do Secretário de Estado da Indústria e energia de 27/6/2000, violou o princípio da boa fé, consagrado no art. 6º-A do CPA, o que determina a invalidade do referido acto, por vício de violação de lei.

6 - Com efeito, a partir das justificações que a Administração apresenta para revogar o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, depreende-se que tal revogação constitui um «venire contra factum proprium», violando assim a confiança suscitada na contraparte. É o que sucede na questão dos prazos de 15 dias e 2 meses fixados no ofício do IGM n.º 5396, de 14/12, que a Administração considera ultrapassados depois de os ter prorrogado expressa e tacitamente.

7 - Além disso, a enigmática referência ao "risco de eventuais consequências negativas e fora do controlo do IGM que possam advir do prolongamento do processo", feita no ofício do IGM n.º 217, de 17/1/2000, é mais uma prova de que a Administração não actuou, em relação à ora recorrente, de forma transparente e sem reservas, ignorando o ditame da boa fé que obriga as partes a uma conduta clara, inequívoca e verdadeira.

8 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 27/6/2000, é inválido por padecer do vício de incompetência, uma vez que foi proferido ao abrigo de um despacho de delegação que, sendo equívoco e genérico, não cumpre o disposto no n.º 1 do art. 37º do CPA, que obriga o órgão delegante a "especificar os poderes que são delegados".

A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, tendo incluído, na última dessas peças, as seguintes conclusões: 1 - Por força do disposto no art. 16º do DL n.º 88/90, de 16/3, o acto constitutivo do direito do concessionário à exploração de um depósito mineral é o contrato administrativo.

2 - Por tal motivo, o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99 ("autorizo sob as condições propostas pelo IGM...") é um acto preparatório, favorável ao prosseguimento do processo instrutório, criando à ora recorrente a legítima expectativa de que viria a ser celebrado o contrato administrativo de concessão, caso ela viesse a aderir às condições mínimas propostas pelo IGM e a dar-lhes cumprimento.

3 - Era legítimo ao IGM fixar à ora recorrente o prazo de dois meses para que ela viesse a apresentar os anexos complementares ao plano de lavra, detalhando os trabalhos a realizar, por forma a possibilitar a aprovação do plano até à data da celebração do contrato administrativo de concessão.

4 - Tal prazo não foi prorrogado pelo IGM.

5 - A ora recorrente, até ao termo do referido prazo de dois meses, não apresentou os anexos complementares ao plano de lavra.

6 - O decurso de tal prazo fez extinguir a expectativa que a ora recorrente tinha de vir a celebrar o contrato administrativo de concessão, expectativa essa decorrente do referido despacho de 12/11/99.

7 - O acto impugnado foi proferido pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia no uso de poderes que validamente lhe foram delegados pelo Sr. Ministro da Economia.

8 - Não enferma, pois, o acto recorrido dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.

Através do acórdão da Subsecção de fls. 276 e ss., foi concedido provimento ao recurso contencioso e determinou-se a anulação do acto impugnado por violação de lei decorrente de ilegal revogação, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios arguidos.

Mas o Pleno da Secção, pelo seu acórdão de fls. 331 e ss., revogou aquele aresto por considerar que o acto não era revogatório e que, por isso, não enfermava do vício de revogação ilegal, tendo determinado que o processo prosseguisse para conhecimento dos vícios ainda não apreciadas.

O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Em 25/5/94, a ora recorrente e o Estado celebraram o «contrato para atribuição de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais de ouro, prata, numa área situada nos concelhos de Paredes e Penafiel», contrato esse cuja cópia consta de fls. 45 a 61 dos autos.

2 - Em 23/5/97, a aqui recorrente formulou junto do IGM o pedido de concessão de exploração mineira dos recursos que a execução do anterior contrato revelara na área de Castromil, juntando então uma informação sobre a empresa requerente, um termo de responsabilidade do director técnico, um relatório geológico e o plano de lavra, e protestando juntar o relatório de estudo de impacto ambiental.

3...

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