Acórdão nº 046577 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... - Sucursal Portuguesa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 27/6/2000, que indeferiu o «pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado ...».
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 27/6/2000, ao indeferir «o pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado ...», revoga implicitamente o anterior despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, que, sendo qualificável como acto constitutivo de direitos, se subsume na al. b) do n.º 1 do art. 140º do CPA.
2 - A autorização concedida pelo despacho de 12/11/99 não está sujeita a qualquer condição (suspensiva) em sentido próprio, uma vez que as «condições» a que se refere, apesar da designação, não revestem a natureza de cláusula(s) acessória(s) do acto administrativo em questão, mas sim a de (futuras) cláusulas contratuais.
3 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, constituiu, assim, na esfera jurídica da A..., o direito a celebrar o contrato administrativo de exploração do depósito mineral de "...", sendo apenas necessária a aceitação por aquela empresa do articulado do contrato em questão, onde se encontram inseridas, entre outras cláusulas, as impropriamente designadas "condições".
4 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, não é um simples acto preparatório, mas sim um acto que, constituindo o último acto do procedimento de formação do contrato e não estando a sua eficácia dependente de nenhuma cláusula acessória, se apresenta como um acto definitivo e executório, sendo, inclusivamente, recorrível como acto destacável de formação.
5 - Por outro lado, a conduta seguida pela Administração na formação do contrato de exploração do depósito mineral de "..." e que culmina no despacho revogatório do Secretário de Estado da Indústria e energia de 27/6/2000, violou o princípio da boa fé, consagrado no art. 6º-A do CPA, o que determina a invalidade do referido acto, por vício de violação de lei.
6 - Com efeito, a partir das justificações que a Administração apresenta para revogar o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99, depreende-se que tal revogação constitui um «venire contra factum proprium», violando assim a confiança suscitada na contraparte. É o que sucede na questão dos prazos de 15 dias e 2 meses fixados no ofício do IGM n.º 5396, de 14/12, que a Administração considera ultrapassados depois de os ter prorrogado expressa e tacitamente.
7 - Além disso, a enigmática referência ao "risco de eventuais consequências negativas e fora do controlo do IGM que possam advir do prolongamento do processo", feita no ofício do IGM n.º 217, de 17/1/2000, é mais uma prova de que a Administração não actuou, em relação à ora recorrente, de forma transparente e sem reservas, ignorando o ditame da boa fé que obriga as partes a uma conduta clara, inequívoca e verdadeira.
8 - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 27/6/2000, é inválido por padecer do vício de incompetência, uma vez que foi proferido ao abrigo de um despacho de delegação que, sendo equívoco e genérico, não cumpre o disposto no n.º 1 do art. 37º do CPA, que obriga o órgão delegante a "especificar os poderes que são delegados".
A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, tendo incluído, na última dessas peças, as seguintes conclusões: 1 - Por força do disposto no art. 16º do DL n.º 88/90, de 16/3, o acto constitutivo do direito do concessionário à exploração de um depósito mineral é o contrato administrativo.
2 - Por tal motivo, o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 12/11/99 ("autorizo sob as condições propostas pelo IGM...") é um acto preparatório, favorável ao prosseguimento do processo instrutório, criando à ora recorrente a legítima expectativa de que viria a ser celebrado o contrato administrativo de concessão, caso ela viesse a aderir às condições mínimas propostas pelo IGM e a dar-lhes cumprimento.
3 - Era legítimo ao IGM fixar à ora recorrente o prazo de dois meses para que ela viesse a apresentar os anexos complementares ao plano de lavra, detalhando os trabalhos a realizar, por forma a possibilitar a aprovação do plano até à data da celebração do contrato administrativo de concessão.
4 - Tal prazo não foi prorrogado pelo IGM.
5 - A ora recorrente, até ao termo do referido prazo de dois meses, não apresentou os anexos complementares ao plano de lavra.
6 - O decurso de tal prazo fez extinguir a expectativa que a ora recorrente tinha de vir a celebrar o contrato administrativo de concessão, expectativa essa decorrente do referido despacho de 12/11/99.
7 - O acto impugnado foi proferido pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia no uso de poderes que validamente lhe foram delegados pelo Sr. Ministro da Economia.
8 - Não enferma, pois, o acto recorrido dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.
Através do acórdão da Subsecção de fls. 276 e ss., foi concedido provimento ao recurso contencioso e determinou-se a anulação do acto impugnado por violação de lei decorrente de ilegal revogação, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios arguidos.
Mas o Pleno da Secção, pelo seu acórdão de fls. 331 e ss., revogou aquele aresto por considerar que o acto não era revogatório e que, por isso, não enfermava do vício de revogação ilegal, tendo determinado que o processo prosseguisse para conhecimento dos vícios ainda não apreciadas.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Em 25/5/94, a ora recorrente e o Estado celebraram o «contrato para atribuição de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais de ouro, prata, numa área situada nos concelhos de Paredes e Penafiel», contrato esse cuja cópia consta de fls. 45 a 61 dos autos.
2 - Em 23/5/97, a aqui recorrente formulou junto do IGM o pedido de concessão de exploração mineira dos recursos que a execução do anterior contrato revelara na área de Castromil, juntando então uma informação sobre a empresa requerente, um termo de responsabilidade do director técnico, um relatório geológico e o plano de lavra, e protestando juntar o relatório de estudo de impacto ambiental.
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