Acórdão nº 0594/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 1ª Secção, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC, referente ao exercício de 1991 e que, por isso, anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Não ocorreu a caducidade do direito à liquidação por tanto a liquidação como a notificação ao sujeito passivo terem ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do facto tributário (art. 79º do CIRC).

  1. A notificação teve lugar de harmonia com o estatuído no n.º 2 do art. 87º do CIRC, na redacção dada pelo art. 3º do DL n.º 7/96, de 7/2, por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

  2. O não recebimento da correspondência endereçada para a sede social da impugnante não pode ser imputado à Administração Fiscal, nem pode ser entendida como notificação da liquidação, a carta endereçada mais tarde a uma sócia da impugnante, que visou apenas dar-lhe conhecimento do sucedido (devolução da notificação com a indicação de "não reclamada").

  3. A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 87º do CIRC.

    Em contra-alegações apresentou a recorrida as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente impugnação deduzida contra a liquidação do IRC, referente ao exercício de 1991, por a mesma estar ferida de caducidade.

  4. Neste recurso a questão a resolver é a de saber se houve ou não caducidade do direito à liquidação impugnada.

  5. ...

  6. A recorrente, Fazenda Nacional, fundamenta o seu recurso numa presunção legal, resultante do nº 2 do artº 87º do CIRC, tendo sido a liquidação adicional, em crise, remetida por carta registada, datada de 17/12/96, presume-se notificada no 3º dia útil posterior ao seu registo, ou seja em 20/12/96, portanto, dentro do prazo de caducidade.

  7. Os actos de natureza tributária só produzem efeitos depois de devidamente notificados, (artº 64º), as notificações quando tenham por objectivo actos que alterem a situação tributário dos contribuintes têm de ser efectuadas por carta registada com A. R. (artº 65º, nº 1).

  8. As notificações feitas por carta registada, como a dos autos, presumem-se realizadas no 3º dia posterior ao registo, sendo que esta presunção pode ser ilidida, nos termos do nº 2 do artº 66º do CPT.

  9. A impugnante afastou essa presunção, com a junção aos autos da carta de notificação da liquidação adicional, sob o registo 2793237, devolvida pelos CTT, com a indicação de "não reclamada". (Facto nº 9) 8. A recorrida só tomou conhecimento de tal liquidação adicional do IRS de 1991, pelo ofício nº 2670 de 24/02/97, recebido dois dias mais tarde, (facto nº 10) decorrido o prazo de 5 anos a que se referia o artº 33º do CPT e o artº 79º do CIRC, pelo que...

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