Acórdão nº 0594/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 1ª Secção, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC, referente ao exercício de 1991 e que, por isso, anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Não ocorreu a caducidade do direito à liquidação por tanto a liquidação como a notificação ao sujeito passivo terem ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do facto tributário (art. 79º do CIRC).
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A notificação teve lugar de harmonia com o estatuído no n.º 2 do art. 87º do CIRC, na redacção dada pelo art. 3º do DL n.º 7/96, de 7/2, por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
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O não recebimento da correspondência endereçada para a sede social da impugnante não pode ser imputado à Administração Fiscal, nem pode ser entendida como notificação da liquidação, a carta endereçada mais tarde a uma sócia da impugnante, que visou apenas dar-lhe conhecimento do sucedido (devolução da notificação com a indicação de "não reclamada").
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A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 87º do CIRC.
Em contra-alegações apresentou a recorrida as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente impugnação deduzida contra a liquidação do IRC, referente ao exercício de 1991, por a mesma estar ferida de caducidade.
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Neste recurso a questão a resolver é a de saber se houve ou não caducidade do direito à liquidação impugnada.
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A recorrente, Fazenda Nacional, fundamenta o seu recurso numa presunção legal, resultante do nº 2 do artº 87º do CIRC, tendo sido a liquidação adicional, em crise, remetida por carta registada, datada de 17/12/96, presume-se notificada no 3º dia útil posterior ao seu registo, ou seja em 20/12/96, portanto, dentro do prazo de caducidade.
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Os actos de natureza tributária só produzem efeitos depois de devidamente notificados, (artº 64º), as notificações quando tenham por objectivo actos que alterem a situação tributário dos contribuintes têm de ser efectuadas por carta registada com A. R. (artº 65º, nº 1).
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As notificações feitas por carta registada, como a dos autos, presumem-se realizadas no 3º dia posterior ao registo, sendo que esta presunção pode ser ilidida, nos termos do nº 2 do artº 66º do CPT.
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A impugnante afastou essa presunção, com a junção aos autos da carta de notificação da liquidação adicional, sob o registo 2793237, devolvida pelos CTT, com a indicação de "não reclamada". (Facto nº 9) 8. A recorrida só tomou conhecimento de tal liquidação adicional do IRS de 1991, pelo ofício nº 2670 de 24/02/97, recebido dois dias mais tarde, (facto nº 10) decorrido o prazo de 5 anos a que se referia o artº 33º do CPT e o artº 79º do CIRC, pelo que...
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