Acórdão nº 041983 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... e outros, id. a fls. 2 recorrem contenciosamente do "indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio expropriado aos requerentes e denominado «...», formulado no requerimento de 6 de Novembro de 1995, que dirigiram ao MINISTRO DOS TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES" Com fundamento em vício de violação de lei - violação do artº 5º do Cód. Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11; de vício de forma por falta de fundamentação - artºs 124º e 125º do CPA - e derivado do facto de "não ter o acto recorrido sido precedido de audiência prévia dos interessados, ora recorrentes - artº 100º do CPA, pretendem a anulação do indeferimento impugnado.

2 - Respondendo diz a entidade recorrida: 2.a) - Ilegitimidade: Arrogam-se os recorrentes no direito à reversão da parcela expropriada denominada "..." e que, à data da expropriação era, segundo afirmam, propriedade de ...

Todavia o documento de habilitação doc. 3) reporta-se ao decesso de ... a quem sucederam, como herdeiros, apenas alguns dos recorrentes que naquela figuram.

Em consequência haverá que completar o processo de habilitação, sob pena de ilegitimidade.

  1. b) - Por despacho de 11.07.75 do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, foi aprovado um plano de construção social para a zona de Alto de Barranhos, Alto do Montijo, S. Marçal e Quinta do Salrego (Concelho de Oeiras) e declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do respectivo programa.

    Na sequência dessas expropriações, foi a C. M. de Oeiras autorizada, por despacho ministerial de 10.10.75, a tomar posse administrativa dos imóveis (DG 13.11.75).

    Sendo pois, a CM Oeiras parte principal e interessada no processo, impendia sobre os recorrentes o ónus de a indicar, requerendo a sua citação, nos termos do artº 36/b/ da LPTA.

    Assim e no caso de os recorrentes não suprirem a deficiência da sua petição em conformidade com o disposto no artº 40/1/b) da LPTA, haverá que rejeitar o presente recurso.

  2. c) - Quanto à questão de fundo, sustenta a entidade recorrida que deve ser negado provimento ao recurso.

    3 - Respondendo às suscitadas questões dizem em síntese os recorrentes: Com a entrada em vigor do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro a legitimidade processual no recurso contencioso de anulação deve ser aferida de acordo com o critério vertido no artº 26º nº 3 do CPC aplicável "ex vi" artº 1º da LPTA Nesse sentido os recorrentes aparecem configurados na petição de recurso como sujeitos da relação material controvertida, estabelecida com a autoridade recorrida.

    Na verdade, os recorrentes vêm no presente recurso, impugnar o indeferimento tácito da sua pretensão que foi formulada perante a autoridade recorrida.

    Resultam assim, da configuração feita pelos recorrentes na sua p. r. identificados os sujeitos da relação jurídico-administrativa controvertida.

    E, tanto basta para se aferir a legitimidade processual dos recorrentes, sendo por conseguinte despicienda a circunstância de no doc. nº 3 os mesmos aparecerem como herdeiros de ... e não de ...

    Além de que os recorrentes, com excepção dos herdeiros de ..., já figuravam como expropriados no processo judicial de expropriação (doc. 1), pelo que se torna manifesta a sua legitimidade processual activa no presente recurso contencioso de anulação.

    Ora, tendo ... falecido após a prolacção dessa decisão judicial, mas antes da interposição do presente recurso contencioso, juntou-se a escritura de habilitação, de forma a provar a legitimidade activa dos seus herdeiros.

    Por outra via, estando apenas em causa uma relação jurídica que se estabelece entre o expropriado e a entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, a C M. de Oeiras não pode ser considerado como um interessado a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.

    Termos em que os autos devem prosseguir seus termos.

    4 - O Mº Pº emitiu a fls. 53 e 37v o seguinte parecer: "Efectivamente o documento nº 3 junto com a p. i. não confere legitimidade aos recorrentes, porque no artº 3º da dita p. i. referem a propriedade de ... e depois apresentam-se como herdeiros de ...

    Também quanto à legitimidade passiva necessária da CMO nos parece inteiramente...

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