Acórdão nº 041983 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... e outros, id. a fls. 2 recorrem contenciosamente do "indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio expropriado aos requerentes e denominado «...», formulado no requerimento de 6 de Novembro de 1995, que dirigiram ao MINISTRO DOS TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES" Com fundamento em vício de violação de lei - violação do artº 5º do Cód. Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11; de vício de forma por falta de fundamentação - artºs 124º e 125º do CPA - e derivado do facto de "não ter o acto recorrido sido precedido de audiência prévia dos interessados, ora recorrentes - artº 100º do CPA, pretendem a anulação do indeferimento impugnado.
2 - Respondendo diz a entidade recorrida: 2.a) - Ilegitimidade: Arrogam-se os recorrentes no direito à reversão da parcela expropriada denominada "..." e que, à data da expropriação era, segundo afirmam, propriedade de ...
Todavia o documento de habilitação doc. 3) reporta-se ao decesso de ... a quem sucederam, como herdeiros, apenas alguns dos recorrentes que naquela figuram.
Em consequência haverá que completar o processo de habilitação, sob pena de ilegitimidade.
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b) - Por despacho de 11.07.75 do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, foi aprovado um plano de construção social para a zona de Alto de Barranhos, Alto do Montijo, S. Marçal e Quinta do Salrego (Concelho de Oeiras) e declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do respectivo programa.
Na sequência dessas expropriações, foi a C. M. de Oeiras autorizada, por despacho ministerial de 10.10.75, a tomar posse administrativa dos imóveis (DG 13.11.75).
Sendo pois, a CM Oeiras parte principal e interessada no processo, impendia sobre os recorrentes o ónus de a indicar, requerendo a sua citação, nos termos do artº 36/b/ da LPTA.
Assim e no caso de os recorrentes não suprirem a deficiência da sua petição em conformidade com o disposto no artº 40/1/b) da LPTA, haverá que rejeitar o presente recurso.
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c) - Quanto à questão de fundo, sustenta a entidade recorrida que deve ser negado provimento ao recurso.
3 - Respondendo às suscitadas questões dizem em síntese os recorrentes: Com a entrada em vigor do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro a legitimidade processual no recurso contencioso de anulação deve ser aferida de acordo com o critério vertido no artº 26º nº 3 do CPC aplicável "ex vi" artº 1º da LPTA Nesse sentido os recorrentes aparecem configurados na petição de recurso como sujeitos da relação material controvertida, estabelecida com a autoridade recorrida.
Na verdade, os recorrentes vêm no presente recurso, impugnar o indeferimento tácito da sua pretensão que foi formulada perante a autoridade recorrida.
Resultam assim, da configuração feita pelos recorrentes na sua p. r. identificados os sujeitos da relação jurídico-administrativa controvertida.
E, tanto basta para se aferir a legitimidade processual dos recorrentes, sendo por conseguinte despicienda a circunstância de no doc. nº 3 os mesmos aparecerem como herdeiros de ... e não de ...
Além de que os recorrentes, com excepção dos herdeiros de ..., já figuravam como expropriados no processo judicial de expropriação (doc. 1), pelo que se torna manifesta a sua legitimidade processual activa no presente recurso contencioso de anulação.
Ora, tendo ... falecido após a prolacção dessa decisão judicial, mas antes da interposição do presente recurso contencioso, juntou-se a escritura de habilitação, de forma a provar a legitimidade activa dos seus herdeiros.
Por outra via, estando apenas em causa uma relação jurídica que se estabelece entre o expropriado e a entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, a C M. de Oeiras não pode ser considerado como um interessado a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
Termos em que os autos devem prosseguir seus termos.
4 - O Mº Pº emitiu a fls. 53 e 37v o seguinte parecer: "Efectivamente o documento nº 3 junto com a p. i. não confere legitimidade aos recorrentes, porque no artº 3º da dita p. i. referem a propriedade de ... e depois apresentam-se como herdeiros de ...
Também quanto à legitimidade passiva necessária da CMO nos parece inteiramente...
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