Acórdão nº 0659/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Data15 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 26/11/01, do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho, de 3/7/01, do Sr. Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto - que lhe recusou o acesso ao 10.º escalão da carreira docente - com o fundamento de que o mesmo estava ferido do vício de violação de lei, na medida em que lhe tinha negado o acesso ao 10.º escalão da carreira docente no pressuposto de que o Recorrente não tinha a habilitação académica necessária para esse efeito, quando a verdade era que ele possuía tal habilitação.

O douto Acórdão de fls. 33 a 39 negou provimento ao recurso por ter entendido que "o Recorrente não adquiriu, em nenhum momento, por falta da necessária habilitação académica, o invocado direito de acesso ao 10.º escalão, estando plenamente justificada a desigualdade de tratamento entre ele e os que, por a possuírem, acederam ao 10.º escalão da carreira docente (art.s 13.º e 266.º da CRP)." Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O recorrente, possuindo o Curso Superior de Canto, com 17 valores, é "detentor de habilitação académica superior".

  1. Tal detenção de habilitação académica superior é um direito adquirido e reconhecido por força do disposto no art. 11.º do DL. 409/89 de 18/11.

  2. Nesse sentido é unânime a jurisprudência do STA que, por todos, se transcreve o decidido sobre "habilitação académica superior" em dois recentes doutos acórdãos : Acórdão do STA de 14/11/95, AP-DR, de 30/4/1998, pg. 8.805: "2- Assim, o recorrente, possuindo tal curso, é detentor de habilitação académica de Curso Superior.

    3 - Há cursos de nível superior (ao secundário), que não conferem o grau académico que naqueles é normal, ou seja, a licenciatura. Não obstante, são considerados no ensino superior ou a ele equiparados, estando os que os detêm perfeitamente equiparados aos licenciados para os efeitos que o legislador estatuiu.

    4 - O n.º 1, do art. 11.º, do DL. 409/89, de 18/11, no segmento da "habilitação académica superior" subsume a docentes profissionalizados possuidores de um curso equiparado a superior, ainda que não conferente do grau da licenciatura" Ac. do STA de 1/10/1997, define "habilitação académica superior" assim: "1- Têm direito a acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior - art. 11º do DL. 409/89.

  3. - Por habilitação académica superior tem de entender-se, não a que se situa além da licenciatura mas a que está além do ensino secundário." 4. "A partir de 1/1/99, os docentes que completem 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado" passaram a ter acesso ao último escalão da carreira docente.

  4. Sendo o recorrente detentor de habilitação académica superior, encontrando-se no 9.º escalão da carreira docente, estando a sua situação inserida no contexto do preâmbulo e abrangida pelo disposto nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º da Port. 584/99, de 2/8, e tendo vindo "a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão (28 anos) até 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria transita sem outras formalidades" para o 10.º escalão." 6. Porque o segmento "habilitação académica superior", do art. 11.º do DL. 409/89, de 18/11, foi interpretado com o sentido acima alegado e sufragado pela jurisprudência deste Venerando STA, conforme doutos acórdãos supra citados em 3, é que o legislador procedeu primeiro às transições e reposicionamentos determinados e ordenados oficiosamente pelo Governo através da Portaria 584/99, de 2/8, e só depois, ressalvados esses oficiosos ajustamentos, é que, ao revogar aquele DL. 409/89 através do DL 312/99, de 10/8, veio restringir, para futuro, no seu art. 11.º o acesso ao 10.º escalão apenas "aos docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento".

  5. Ao subsumir o recorrente no disposto no art. 11.º do DL. 312/99 quanto à sua habilitação académica superior, o douto acórdão recorrido está a dar a esta lei uma eficácia retroactiva que não foi ressalvada e a violar o princípio da não retroactividade do art. 12.º do Cód. Civil e o disposto no art.º 18.º da Constituição por força do art. 17.º da mesma.

  6. O douto acórdão recorrido omite na sua fundamentação (fls. 3 e 4, ponto 2.) qualquer referência à aplicação oficiosa, imperativa e obrigatória, ordenada pelo Governo, ao recorrente do disposto no preâmbulo e nos n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 6.º a 8.º da Portaria 584/9 omitindo assim a sua pronúncia sobre o cerne da questão sub judice.

  7. A fls. 5, 2.2.1, o douto acórdão recorrido ao aplicar ao recorrente o art. 11.º do DL. 312/99 sem que a tal norma tivesse sido atribuída nenhuma eficácia retroactiva nas...

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