Acórdão nº 0933/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., intentou, no TAC do Porto, acção de responsabilidade civil extracontratual contra a B....

Por decisão daquele tribunal de fls., foi a R. Escola Secundária absolvida da instância com o fundamento de que "carece de personalidade jurídica e, consequentemente, de personalidade judiciária".

Não se conformando com o assim decidido, o A. interpõe para este Supremo tribunal o presente recurso a defender que a escola R. é pessoa colectiva pública dispondo de personalidade jurídica e/ou personalidade judiciária, sendo que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da personalidade judiciária da R. e as inconstitucionalidades invocadas.

Formula as seguintes conclusões da sua alegação: A - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3° do Dec.-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

B - Nos termos do art. 9° da Lei de Bases da contabilidade pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.

C - Dispõe, assim, "ipso iuri", de personalidade jurídica.

D- À Escola Ré, foi-lhe, ainda, atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo nacional de Pessoas Colectivas.

E - Dispõe, também assim, por acto de poder público a escola em causa de personalidade jurídica pública.

F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o meritíssimo Juiz "a quo" violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos art. 3° do Dec.-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do art. 9.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

G - Atendendo a que o Dec.-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no n.º 1, "in fine", art. 6, da CRP, na decisão agravada, quando entende que a Escola Ré não constitui pessoa colectiva publica e não possui personalidade jurídica - aliás nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.

H - Tendo presente que o legislador constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, a decisão "a quo" de remeter a Escola Ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 75° da CRP.

I - A Decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), art. 668° do Código do Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz "a quo" não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante.

J - Nula, ainda, por idêntica violação da al. d) do art. 668° do CPC, uma vez que o meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola Ré, ainda que, e a prevalecer a tese da sua falta de personalidade jurídica, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por factos praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substracto personaliza.

L - Da decisão anterior, não expressa - daí a nulidade requerida - mas implícita no Despacho agravado, ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal "a quo" faz da norma contida no n.º 1 do art. 7° do CPC, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola Ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos.

M - A decisão recorrida viola ainda, sendo assim materialmente inconstitucional, os n.ºs 1 e 4 do art. 20º da CRP, e o princípio pró-actione, neles contido, bem como o art. 22º da CRP.

N - Pelo que ao decidir como decidiu, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT