Acórdão nº 0933/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., intentou, no TAC do Porto, acção de responsabilidade civil extracontratual contra a B....
Por decisão daquele tribunal de fls., foi a R. Escola Secundária absolvida da instância com o fundamento de que "carece de personalidade jurídica e, consequentemente, de personalidade judiciária".
Não se conformando com o assim decidido, o A. interpõe para este Supremo tribunal o presente recurso a defender que a escola R. é pessoa colectiva pública dispondo de personalidade jurídica e/ou personalidade judiciária, sendo que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da personalidade judiciária da R. e as inconstitucionalidades invocadas.
Formula as seguintes conclusões da sua alegação: A - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3° do Dec.-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
B - Nos termos do art. 9° da Lei de Bases da contabilidade pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.
C - Dispõe, assim, "ipso iuri", de personalidade jurídica.
D- À Escola Ré, foi-lhe, ainda, atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo nacional de Pessoas Colectivas.
E - Dispõe, também assim, por acto de poder público a escola em causa de personalidade jurídica pública.
F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o meritíssimo Juiz "a quo" violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos art. 3° do Dec.-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do art. 9.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
G - Atendendo a que o Dec.-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no n.º 1, "in fine", art. 6, da CRP, na decisão agravada, quando entende que a Escola Ré não constitui pessoa colectiva publica e não possui personalidade jurídica - aliás nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.
H - Tendo presente que o legislador constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, a decisão "a quo" de remeter a Escola Ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 75° da CRP.
I - A Decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), art. 668° do Código do Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz "a quo" não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante.
J - Nula, ainda, por idêntica violação da al. d) do art. 668° do CPC, uma vez que o meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola Ré, ainda que, e a prevalecer a tese da sua falta de personalidade jurídica, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por factos praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substracto personaliza.
L - Da decisão anterior, não expressa - daí a nulidade requerida - mas implícita no Despacho agravado, ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal "a quo" faz da norma contida no n.º 1 do art. 7° do CPC, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola Ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos.
M - A decisão recorrida viola ainda, sendo assim materialmente inconstitucional, os n.ºs 1 e 4 do art. 20º da CRP, e o princípio pró-actione, neles contido, bem como o art. 22º da CRP.
N - Pelo que ao decidir como decidiu, o...
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