Acórdão nº 0424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., e B..., com os demais sinais dos autos, recorrem contenciosamente para este STA, com vista à declaração de nulidade do despacho de 21 de Outubro de 1999 (A.C.I.), do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT) , Entidade Recorrida (E.R.), publicado no D.R., 2°, n° 277, de 27/11/99, sendo Entidade Expropriante (E.E.) a Câmara Municipal de Lisboa.

Respondeu a E.R. excepcionando a extemporaneidade do recurso, e por impugnação sustentando a legalidade do acto impugnado.

Citada a E.E., excepcionou a ilegitimidade das recorrentes e a impropriedade do meio processual, e por impugnação sustenta também a legalidade do acto impugnado.

Foi cumprido o art° 54°, n° 1, da LPTA.

Por despacho do relator foi relegado para final o conhecimento das questões prévias.

Produzidas alegações formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - As excepções de ilegitimidade activa e de impropriedade do meio processual improcedem nos termos constantes do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 123) e do que as recorrentes já disseram nos autos (fls. 108); 2ª - O direito de propriedade é um direito fundamental; 3ª- E tem, de resto, natureza análoga à dos elencados no Titulo II da Constituição; 4ª - O acto administrativo que retira a um cidadão o direito de propriedade sobre um terreno, ou parte deste, em violação do n° 2 do art. 62° da Constituição e do art. 1 ° do Código das Expropriações, é nulo nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 133° do CPA) ; 5ª - No caso dos autos, o acto que por erro do recorrido sobre os respectivos pressupostos de facto expropriou parte da Quinta de ..., da propriedade dos recorrentes, que não se destina à construção de fogos para realojamento, sim à construção de fogos de venda livre, é ilegal e por isso parcialmente nulo; 6ª - Tratando-se de um acto divisível, essa nulidade não afecta a expropriação da restante área da Quinta de ... abrangido pela declaração de utilidade pública.

7ª - Não existe qualquer prova nos autos de que a área de implantação do edifício 26.3 se destine a ser permutada no futuro com os construtores dos edifícios de realojamento, em dação em pagamento dos débitos 8ª - Tal destino dessa parte da área expropriada constituiria um imposto oculto, visto destinar-se a financiar a despesa pública, a que só as recorrentes, e não os cidadãos em geral, estariam sujeitas, pelo que a expropriação que visasse a alegada mas não provada permuta violaria não só o n° 2 do art. 62° da CRP e o art. 1 ° do Código das Expropriações mas também o n° 2 do art. 103° e o art. 13° da CRP, o que igualmente determinaria a nulidade da declaração de utilidade pública na parte impugnada.

A E.R., contra-alegando reafirmou a posição expressa em sede de resposta, o mesmo tendo feito a E.R. e a E.E..

Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, através do seu douto parecer de fls. 172 a 174, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, tendo-o feito nos termos seguintes: "Importa começar por abordar a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso, que apenas procederá se se concluir que o direito de propriedade que os recorrentes pretendem ter sido violado é um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais e que tal violação, tal como vem invocado, é de molde a atingir o núcleo essencial desse direito, gerando, por essa via a nulidade do acto recorrido, nos termos do artº 133°, n° 2, alínea d), do CPA.

Em nosso entender não é este o caso.

Na Lei Fundamental, o direito de propriedade tem o seu lugar entre os "direitos económicos" no artº 62° (Título III, Capítulo I, da Parte I), não se situando entre os "direitos liberdades e garantias" (no Título II, da Parte I), muito embora goze do respectivo regime, naquilo que se revela de natureza análoga à daqueles, nos termos do artº 17°.

A propósito do âmbito de aplicação da referida alínea d) do n° 2 do artº 133° do CPA, e...

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