Acórdão nº 047730 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., ...

e ...

, todos residentes na Alameda Calouste Gulbenkian, em Coimbra, interpuseram no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra recurso contencioso dos actos de licenciamento das obras de instalação do estabelecimento de restauração e bebidas denominado URSS e de aprovação das telas finais correspondentes às obras executadas nesse estabelecimento, praticados pelo Vereador ... da Câmara Municipal de Coimbra, respectivamente, em 17.2.98 e 2.3.98, e do acto, de 23.6.98, da autoria do Director do Departamento de Administração Urbanística, que deferiu a o pedido de licença de utilização do referido estabelecimento, com fundamento na existência de vícios de forma e de violação de lei.

Por sentença proferida a fls. 112 e 113, dos autos, foi negado provimento ao recurso.

Inconformados, os recorrentes impugnaram essa decisão, tendo apresentado alegação (fls. 127, ss.) na qual, além do mais, arguiram a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, sobre a questão da violação do art. 37, nº 2 do PDM de Coimbra.

Por despacho de fls. 145, dos autos, foi apreciada esta questão, tendo-se decidido pela inexistência de violação do preceito em causa.

Os recorrentes impugnaram também este despacho, tendo apresentado alegação (fls. 156,ss.), na qual deram como reproduzida a anteriormente apresentada e formularam as seguintes conclusões: 1) A regra contida no nº 1 do art. 37º do PDM de Coimbra é a de que, em qualquer pedido de licenciamento do tipo do principalmente recorrido, os impetrantes devam sempre prever lugares de estacionamento em número condizente com os que fixa.

2) O nº 2 desse normativo consagra um regime de excepção a essa regra, condicionando-o porém de acordo com o que poderíamos designar por princípio da aproximação - dizendo-se então que, na eventualidade de não ser possível atingir os números constantes daquele quadro, atentas as condições urbanísticas preexistentes, os estacionamentos a prever devem-se aproximar, tanto quanto possível, dessa referência.

3) Daí que se deva interpretar a norma, que confere um amplíssimo poder discricionário à Câmara Municipal de Coimbra, como tendo como limite mínimo negativo - e assim já portanto no plano da actividade vinculada - a previsão de pelo menos um lugar de estacionamento.

4) Acresce que a interpretação a que o Meritíssimo Juiz procedeu não tem na lei o mínimo de expressão literal, sendo assim que expressão alguma da norma faz crer que o legislador tenha previsto a solução zero estacionamentos, como susceptível de ainda assim ser de molde a possibilitar o licenciamento e a edificação no concelho de Coimbra.

5) Aliás, a letra da lei é clara quando refere: «Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação desses valores …» «… deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados …», sendo assim que essas soluções a encontrar podem determinar a redução do número de estacionamentos, mas nunca ir ao limite de fazer com que o princípio da aproximação deixe de ter sentido mínimo ou possibilidade de aplicação efectiva e concreta.

6) Acresce que o preceito em causa exige a ponderação de alternativas relativamente ao não cumprimento dos valores de referência constante do quadro, fazendo impender um ónus de apresentação de uma qualquer solução com vista ao cumprimento do desiderato da norma.

7) Ora, não tendo os recorridos particulares proposto qualquer lugar de estacionamento e não tendo estes proposto qualquer solução esse respeito, 8) Não tendo a Câmara Municipal aceite ou ponderado, assim, qualquer solução alternativa à não previsão de lugares de estacionamento, verifica-se que o acto de licenciamento (e seus actos consequente igualmente recorridos) viola flagrantemente o PDM, sendo por isso nulo.

9) Tendo pois e em conclusão o Meritíssimo Juiz a quo errado, a todas as luzes do pensamento jurídico, na interpretação que fez do normativo em causa, deve concluir-se que o mesmo cometeu erro de julgamento, o qual importa a revogação de decisão judicial recorrida.

10)Quanto à insuficiência, deverá dizer-se que a violação do princípio da igualdade e da justiça só poderá ser relevante quando exista uma qualquer margem (ou liberdade) de decisão e, ainda e sobretudo, que é efectivamente necessário alegar o suficiente para que, de facto as duas soluções se possam cotejar com vista a concluir a desigualdade de...

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