Acórdão nº 0293/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Câmara Municipal de Sintra interpõe recurso da sentença de fls. 187, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, em provimento de recurso contencioso interposto por A..., B... e C..., declarou nula a deliberação da Câmara recorrente de 27 de Julho de 1994 que aprovou o pedido formulado por D..., proprietária da "Quinta dos ..." de licenciamento de construção de um edifício destinado a cobertura desmontável sobre a piscina e campo de ténis existentes.

A nulidade foi decretada, ao abrigo do art. 133º nº 2 al. b) do CPA, com os seguintes fundamentos: - A deliberação não foi precedida de parecer favorável da autoridade sanitária de Sintra, em desrespeito pelo estipulado no art. 1º do DL 596/70, de 19 de Julho e do art. 7º do DL 64/90, de 21 de Fevereiro - De igual modo, não foi precedida de consulta à Direcção da área Protegida de Sintra-Cascais e de audiência da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em violação do art. 43º do DL 448/91, de 29 de Novembro.

Sustenta a recorrente o seguinte: 1ª - Por deliberação da CMS de 27/07/94 foi licenciada a construção de uma cobertura desmontável sobre piscina e campo de ténis existentes, requerida pela sociedade C... na qualidade de proprietária da Quinta dos ..., Sintra; 2ª - Dado que não estamos perante um processo de loteamento, mas sim perante um licenciamento de obras particulares não são de aplicar as normas constantes do Dec.-Lei 448/91, de 29 de Novembro; 3ª - Assim sendo, no caso sub judice, não tinha, salvo melhor opinião, de ser consultada a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; 4ª - Dado que se tratam de construções amovíveis, desmontáveis não se torna, no nosso modesto entender, necessária a consulta prévia da Direcção da Área Protegida Sintra Cascais, bem como da Autoridade Sanitária de Sintra.

Os recorridos não contra-alegaram e deixaram deserto recurso, que também haviam interposto (vid. despacho de fls. 214).

O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: A sentença sob recurso declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, datada de 27-7-94, nos termos da qual foi licenciada a construção de uma cobertura desmontável sobre uma piscina e respectivos anexos.

Para tanto ponderou-se na decisão que a nulidade decorreria do facto do licenciamento não ter sido precedido de parecer favorável da Autoridade Sanitária de Sintra, em desrespeito da legislação aplicável, bem como sem a devida prévia consulta à Direcção da Área Protegida de Sintra e audiência da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo," em frontal violação do preceituado no artigo 43. ° do DL n.º 448/91, de 29/11".

A autoridade recorrente, em face das conclusões da sua alegação de recurso, vem...

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