Acórdão nº 0293/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Câmara Municipal de Sintra interpõe recurso da sentença de fls. 187, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, em provimento de recurso contencioso interposto por A..., B... e C..., declarou nula a deliberação da Câmara recorrente de 27 de Julho de 1994 que aprovou o pedido formulado por D..., proprietária da "Quinta dos ..." de licenciamento de construção de um edifício destinado a cobertura desmontável sobre a piscina e campo de ténis existentes.
A nulidade foi decretada, ao abrigo do art. 133º nº 2 al. b) do CPA, com os seguintes fundamentos: - A deliberação não foi precedida de parecer favorável da autoridade sanitária de Sintra, em desrespeito pelo estipulado no art. 1º do DL 596/70, de 19 de Julho e do art. 7º do DL 64/90, de 21 de Fevereiro - De igual modo, não foi precedida de consulta à Direcção da área Protegida de Sintra-Cascais e de audiência da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em violação do art. 43º do DL 448/91, de 29 de Novembro.
Sustenta a recorrente o seguinte: 1ª - Por deliberação da CMS de 27/07/94 foi licenciada a construção de uma cobertura desmontável sobre piscina e campo de ténis existentes, requerida pela sociedade C... na qualidade de proprietária da Quinta dos ..., Sintra; 2ª - Dado que não estamos perante um processo de loteamento, mas sim perante um licenciamento de obras particulares não são de aplicar as normas constantes do Dec.-Lei 448/91, de 29 de Novembro; 3ª - Assim sendo, no caso sub judice, não tinha, salvo melhor opinião, de ser consultada a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; 4ª - Dado que se tratam de construções amovíveis, desmontáveis não se torna, no nosso modesto entender, necessária a consulta prévia da Direcção da Área Protegida Sintra Cascais, bem como da Autoridade Sanitária de Sintra.
Os recorridos não contra-alegaram e deixaram deserto recurso, que também haviam interposto (vid. despacho de fls. 214).
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: A sentença sob recurso declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, datada de 27-7-94, nos termos da qual foi licenciada a construção de uma cobertura desmontável sobre uma piscina e respectivos anexos.
Para tanto ponderou-se na decisão que a nulidade decorreria do facto do licenciamento não ter sido precedido de parecer favorável da Autoridade Sanitária de Sintra, em desrespeito da legislação aplicável, bem como sem a devida prévia consulta à Direcção da Área Protegida de Sintra e audiência da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo," em frontal violação do preceituado no artigo 43. ° do DL n.º 448/91, de 29/11".
A autoridade recorrente, em face das conclusões da sua alegação de recurso, vem...
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