Acórdão nº 01424/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A... e mulher ..., por si e em representação de seu filho menor ..., identificados nos autos, interpõem recurso da sentença de 16-06-2003, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que, ao abrigo dos artigos 403 e seg.s, do CP Civil, como preliminar à competente acção de responsabilidade extracontratual do Estado por actos ou omissões de gestão pública, ali requereram .

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo a Exm.ª magistrada do Ministério Público de turno emitiu parecer no sentido da incompetência deste STA a qual, em seu entender, por se tratar de decisão proferida em meio processual acessório, face ao disposto no artigo 40, al. a), do ETAF, caberia ao Tribunal Central Administrativo.

Notificados o recorrente e recorrida concordam em que o Tribunal competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal Central Administrativo Vejamos.

  1. Está em causa um recurso de uma decisão do Tribunal Administrativo do Círculo proferida em providência cautelar prevista nos artigos 403 e seg.s, do CPCivil .

Apreciemos a questão da incompetência suscitada neste Supremo Tribunal, pela Exm.ª magistrada do Ministério Público, no seu parecer de fls. 116, que, por ser de ordem pública, é de conhecimento prioritário (art.º 3 da LPTA).

Dispõe a alínea a) do art.40º do E.T.A.F., com a redacção introduzida pelo Dec.Lei 229/96, que: "compete à Secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios".

Meios processuais acessórios são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT