Acórdão nº 01662/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A..., recorre da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da Deliberação do CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VIATODOS, datada de 20 de Março de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.

Para tanto alegou, concluindo: "1 - A deliberação do Conselho Disciplinar de 20.03.01 é injusta na medida em que não fez uma apreciação isenta e ponderada da prova produzida durante a instrução do processo disciplinar.

  1. - Para além de injusta aquela deliberação é ilegal porque sanciona um sem número de ilegalidades cometidas durante o processo disciplinar pelo instrutor e pelo Comandante.

  2. - O Sr. Instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no prazo de 20 dias conforme determina o artº 64º nº 1 do DL 24/84.

  3. - O Sr. Instrutor não ultimou o processo disciplinar no prazo de 45 dias como determina o artº 45º nº 1 do DL 24/84, nem sequer propôs ao Sr. Comandante (em proposta devidamente fundamentada) a prorrogação do prazo de instrução antes de expirado aquele prazo, nem sequer o caso reveste especial complexidade que tal justificasse.

  4. - A prorrogação do prazo para conclusão da instrução, feito por despacho do Sr. Comandante de 6 de Outubro ocorre trinta e cinco dias após terminar o prazo de 45 dias previsto no artº 45º do DL 24/84.

  5. - Qualquer prorrogação de prazo tem obviamente de ser feito antes de expirado o prazo.

  6. - A consequência de o Sr. Instrutor ter ultrapassado os prazos previstos no artº 45º nº 1 e 64º nº 1 do DL 24/84 é a caducidade do direito à prática desses actos.

  7. - O que acarreta a nulidade dos actos praticados para além do prazo e consequentemente a nulidade da decisão tomada no processo disciplinar.

  8. - Dizer-se que aqueles prazos são "meramente ordenadores e disciplinadores" para além de ser absurdo, contende com a defesa dos direitos dos arguidos e levaria no limite a que um processo disciplinar pudesse arrastar-se durante vários anos.

  9. - O Sr. Comandante violou o disposto no artº 66º nº 1 do DL 24/84 já que a sua decisão final não resultou da apreciação do relatório do Sr. Instrutor e das suas conclusões.

  10. - A sua decisão já estava tomada quando apôs a sua assinatura sob o despacho que exarou nas notas de culpa de fls. 44 e 111 do processo disciplinar "Concordo. Proceda-se em conformidade".

  11. ...

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