Acórdão nº 01662/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A..., recorre da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da Deliberação do CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VIATODOS, datada de 20 de Março de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.
Para tanto alegou, concluindo: "1 - A deliberação do Conselho Disciplinar de 20.03.01 é injusta na medida em que não fez uma apreciação isenta e ponderada da prova produzida durante a instrução do processo disciplinar.
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- Para além de injusta aquela deliberação é ilegal porque sanciona um sem número de ilegalidades cometidas durante o processo disciplinar pelo instrutor e pelo Comandante.
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- O Sr. Instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no prazo de 20 dias conforme determina o artº 64º nº 1 do DL 24/84.
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- O Sr. Instrutor não ultimou o processo disciplinar no prazo de 45 dias como determina o artº 45º nº 1 do DL 24/84, nem sequer propôs ao Sr. Comandante (em proposta devidamente fundamentada) a prorrogação do prazo de instrução antes de expirado aquele prazo, nem sequer o caso reveste especial complexidade que tal justificasse.
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- A prorrogação do prazo para conclusão da instrução, feito por despacho do Sr. Comandante de 6 de Outubro ocorre trinta e cinco dias após terminar o prazo de 45 dias previsto no artº 45º do DL 24/84.
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- Qualquer prorrogação de prazo tem obviamente de ser feito antes de expirado o prazo.
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- A consequência de o Sr. Instrutor ter ultrapassado os prazos previstos no artº 45º nº 1 e 64º nº 1 do DL 24/84 é a caducidade do direito à prática desses actos.
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- O que acarreta a nulidade dos actos praticados para além do prazo e consequentemente a nulidade da decisão tomada no processo disciplinar.
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- Dizer-se que aqueles prazos são "meramente ordenadores e disciplinadores" para além de ser absurdo, contende com a defesa dos direitos dos arguidos e levaria no limite a que um processo disciplinar pudesse arrastar-se durante vários anos.
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- O Sr. Comandante violou o disposto no artº 66º nº 1 do DL 24/84 já que a sua decisão final não resultou da apreciação do relatório do Sr. Instrutor e das suas conclusões.
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- A sua decisão já estava tomada quando apôs a sua assinatura sob o despacho que exarou nas notas de culpa de fls. 44 e 111 do processo disciplinar "Concordo. Proceda-se em conformidade".
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