Acórdão nº 01040/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., S. A.

, com sede na Senhora da Hora, Matosinhos, recorre da sentença da Mmª. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, por inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância na execução do julgado anulatório de acto de liquidação de emolumentos do registo comercial.

Formula as seguintes conclusões:«1ªOs arts. 24º e 83º do C. P. T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram e aplicação de uma taxa de juro fixa;2ªDe acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;3ªNas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. "a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos" era liminarmente eliminada, pois determinava-se "a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros";4ªA entrada em vigor da L. G. T. alterou e forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes do n.º 4 do art. 48º e do n.º 10 do art. 35º da L G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil;5ªConforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois "esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre e aplicação da lei no tempo";6ªA douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24º e 83º do C. P. T..

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em julgou improcedente o pedido de juros formulado, e, consequentemente, ordenar-se o pagamento dos juros peticionados».

1.2. Contra-alega o Director-Geral dos Registos e Notariado, assim concluindo:«1.

O recurso interposto pela sociedade "A..., S.A." tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, referente aos termos em que foram calculados os juros indemnizatórios e moratórios devidos pela anulação judicial de um acto de liquidação de emolumentos registrais.

  1. Ao contrário do que defende a ora recorrente, no cálculo dos juros indemnizatórios deve atender-se às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo - secção de contencioso tributário - no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.

  2. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas, cujo preparo foi efectuado em 30 de Agosto de 1995, e cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 04 de Maio de 2002, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, devem ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas: de 30/08/1995 a 30/09/1995: 15% (Portaria n.º 339/87, de 24 de...

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