Acórdão nº 0929/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Cascais, notificada do despacho do Relator de fls. 222-vº e 223, que julgou deserto o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, por não ter apresentado a sua motivação conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no artº 283º do CPPT, dele veio reclamar para a conferência.

Em síntese, alega a reclamante que: - foi o Relator que considerou que o presente recurso seguia a tramitação dos processos urgentes previsto no artº 283º do CPPT; - o artº 278º, nº 5 do CPPT tem a ver com as reclamações das decisões proferidas pelos órgãos de execução fiscal - susceptíveis de causar um prejuízo irreparável - para o Tribunal Tributário de 1ª Instância; - julgada a causa pelo Tribunal, nada na lei define que o regime subsequente dos recursos jurisdicionais está submetido a um processo de urgência; - não se aplica ao caso dos autos o disposto no artº 278º, nº 5 do CPPT, uma vez que a arguição da nulidade em causa foi proferida no âmbito do CPT, que não continha norma equivalente.

A Fazenda Pública nada disse sobre o ora requerido.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que no despacho reclamado se havia feito boa interpretação dos artºs 278º, nº 5 e 283º do CPPT, "acrescendo, por outro lado, que as regras deste código se aplicavam aos processos pendentes desde 6.7.2002 (artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5.6)".

Não foram colhidos vistos legais atenta a natureza urgente deste processo (cfr. artºs 700º, nº 3 e 707º, nº 2 do CPC).

Cumpre decidir.

2 - Antes de nos debruçarmos sobre o objecto da presente reclamação, importa referir que não foi o Relator que considerou o presente processo como urgente.

Tal qualificação foi adoptada pela Instância recorrida, nos termos do disposto no artº 278º, nº 5 do CPPT, como resulta da capa de fls. 188, sendo certo que não se encontra nos autos qualquer decisão que a sustente, quer tivesse sido proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância, quer pelo Tribunal Central Administrativo, como também não consta que dela tivesse a recorrente sido notificada.

A questão decidenda, consiste esta em saber se a nulidade arguida pela recorrente do acto da sua citação na qualidade de gerente revertida na execução fiscal instaurada contra a sociedade ... Lda., por contribuições em dívida à Segurança Social, deve...

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