Acórdão nº 0929/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Cascais, notificada do despacho do Relator de fls. 222-vº e 223, que julgou deserto o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, por não ter apresentado a sua motivação conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no artº 283º do CPPT, dele veio reclamar para a conferência.
Em síntese, alega a reclamante que: - foi o Relator que considerou que o presente recurso seguia a tramitação dos processos urgentes previsto no artº 283º do CPPT; - o artº 278º, nº 5 do CPPT tem a ver com as reclamações das decisões proferidas pelos órgãos de execução fiscal - susceptíveis de causar um prejuízo irreparável - para o Tribunal Tributário de 1ª Instância; - julgada a causa pelo Tribunal, nada na lei define que o regime subsequente dos recursos jurisdicionais está submetido a um processo de urgência; - não se aplica ao caso dos autos o disposto no artº 278º, nº 5 do CPPT, uma vez que a arguição da nulidade em causa foi proferida no âmbito do CPT, que não continha norma equivalente.
A Fazenda Pública nada disse sobre o ora requerido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que no despacho reclamado se havia feito boa interpretação dos artºs 278º, nº 5 e 283º do CPPT, "acrescendo, por outro lado, que as regras deste código se aplicavam aos processos pendentes desde 6.7.2002 (artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5.6)".
Não foram colhidos vistos legais atenta a natureza urgente deste processo (cfr. artºs 700º, nº 3 e 707º, nº 2 do CPC).
Cumpre decidir.
2 - Antes de nos debruçarmos sobre o objecto da presente reclamação, importa referir que não foi o Relator que considerou o presente processo como urgente.
Tal qualificação foi adoptada pela Instância recorrida, nos termos do disposto no artº 278º, nº 5 do CPPT, como resulta da capa de fls. 188, sendo certo que não se encontra nos autos qualquer decisão que a sustente, quer tivesse sido proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância, quer pelo Tribunal Central Administrativo, como também não consta que dela tivesse a recorrente sido notificada.
A questão decidenda, consiste esta em saber se a nulidade arguida pela recorrente do acto da sua citação na qualidade de gerente revertida na execução fiscal instaurada contra a sociedade ... Lda., por contribuições em dívida à Segurança Social, deve...
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