Acórdão nº 0459/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Não se conformando com a decisão da conferência de Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o peticionado nos requerimentos de fls. 117/124 e 125/126, A... vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- O recurso extraordinário de revisão está previsto no artigo 293 do C.P.P.T B- A ponderação sobre a existência ou não de documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e, por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou, tem de ser aferida na apreciação concreta do caso sub judice.
C- O recorrente teve vários processos de reversão por dividas da mesma devedora originaria só que em momentos e em montantes distintos.
D- Em todos esses processos os documentos juntos com a oposição foram mais do que suficientes para demonstrar que a recorrente não exerceu a gerência de facto na devedora originária.
E- Foi o ineditismo da interpretação do pacto da sociedade que determinou juízos de facto sobre a gerência da recorrente, que impôs a junção dos novos documentos.
F- Assim, os documentos juntos com o recurso de revisão do acórdão em causa neste circunstancialismo, têm de se entender preencherem os requisitos impostos pelo artigo 293 o C.P.P.T e 100 do R.S.T.A.
G- Violou pois, a douta decisão em crise disposto no artigo 293 do C.P.P.T e 100 do R.S.T.A.
SEM PRESCINDIR H- O C.P.Civil é supletivo do C.P.P.T I- A Matéria dos recursos de revisão vem no Titulo V dos recursos dos actos jurisdicionais.
J- O despacho do Exmo Senhor Juiz Relator foi de indeferimento da reclamação por inadmissibilidade adjectiva do mesmo.
L- Ora, o artigo 668 do C.P.Civil, refere que do despacho que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso.
M- O Exmo Senhor Juiz Relator decidiu indeferir liminarmente, não tendo apresentado a reclamação ao Exmo Senhor Juiz Presidente do T.C.A para apreciação N- Violou, tal decisão o disposto no artigo 668 do C.P.C aplicável ex vi o artigo 2º do C.P.P.T. impondo-se a sua revogação.
Ainda sem prescindir O- O artigo 101 do R.S.T.A impõe a apresentação do requerimento de revisão à Conferencia.
P- O Exmo Senhor Juiz Relator a tal não procedeu.
Q- Nem a Conferencia sobre tal se pronunciou quando lhe foi apresentado o processo por via do requerido pela recorrente.
R- Sendo indiferente a qualificação jurídica dada aos factos pela recorrente.
S- Sendo pois nulo o douto despacho do Exmo Senhor Juiz Relator, a propósito do recurso de revisão por incompetência, e antes sobre o mesmo se devendo pronunciar a Conferencia .
T- Sendo que o douto despacho em crise também não se pronunciou sobre tal e deveria tê-lo feito.
U- Violou a douta decisão em crise, entre o mais, o disposto no artigo 101 do R.S.T.A.
Ainda Sem prescindir: V- Nos termos do artigo 668 do C.P.C. se o recorrente interpuser recurso e ao caso couber reclamação, oficiosamente o Tribunal processará como reclamação.
X- No caso em apreciação a interpretação dada pelo Tribunal Central Administrativo no douto acórdão revidendo, surpreendeu a recorrente pelo ineditismo de tal.
Z- E a posição assumida pelos Tribunais superiores veio nesse mesmo sentido e impediu a recorrente de interpor o respectivo recurso AA- Não sendo exigível, neste circunstancialismo, outro procedimento processual à recorrente.
BB- Nessa medida o recurso interposto da decisão de indeferimento do recurso de revisão tem de se considerar atempado ou por se considerar justo impedimento, Ou por se considerar "a contrario sensu" que a reclamação apresentada se pode transformar oficiosamente, em recurso.
CC- Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 668 do C.P.C e artigo 2° do C.P.P.T e demais legislação aplicável .
DD- O requerimento de 20.05.02 tem objecto.
EE- Nele se requer a sua ponderação conjunta com a reclamação apresentada FF- É um pedido que complementa a reclamação...
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