Acórdão nº 0459/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Não se conformando com a decisão da conferência de Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o peticionado nos requerimentos de fls. 117/124 e 125/126, A... vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- O recurso extraordinário de revisão está previsto no artigo 293 do C.P.P.T B- A ponderação sobre a existência ou não de documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e, por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou, tem de ser aferida na apreciação concreta do caso sub judice.

C- O recorrente teve vários processos de reversão por dividas da mesma devedora originaria só que em momentos e em montantes distintos.

D- Em todos esses processos os documentos juntos com a oposição foram mais do que suficientes para demonstrar que a recorrente não exerceu a gerência de facto na devedora originária.

E- Foi o ineditismo da interpretação do pacto da sociedade que determinou juízos de facto sobre a gerência da recorrente, que impôs a junção dos novos documentos.

F- Assim, os documentos juntos com o recurso de revisão do acórdão em causa neste circunstancialismo, têm de se entender preencherem os requisitos impostos pelo artigo 293 o C.P.P.T e 100 do R.S.T.A.

G- Violou pois, a douta decisão em crise disposto no artigo 293 do C.P.P.T e 100 do R.S.T.A.

SEM PRESCINDIR H- O C.P.Civil é supletivo do C.P.P.T I- A Matéria dos recursos de revisão vem no Titulo V dos recursos dos actos jurisdicionais.

J- O despacho do Exmo Senhor Juiz Relator foi de indeferimento da reclamação por inadmissibilidade adjectiva do mesmo.

L- Ora, o artigo 668 do C.P.Civil, refere que do despacho que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso.

M- O Exmo Senhor Juiz Relator decidiu indeferir liminarmente, não tendo apresentado a reclamação ao Exmo Senhor Juiz Presidente do T.C.A para apreciação N- Violou, tal decisão o disposto no artigo 668 do C.P.C aplicável ex vi o artigo 2º do C.P.P.T. impondo-se a sua revogação.

Ainda sem prescindir O- O artigo 101 do R.S.T.A impõe a apresentação do requerimento de revisão à Conferencia.

P- O Exmo Senhor Juiz Relator a tal não procedeu.

Q- Nem a Conferencia sobre tal se pronunciou quando lhe foi apresentado o processo por via do requerido pela recorrente.

R- Sendo indiferente a qualificação jurídica dada aos factos pela recorrente.

S- Sendo pois nulo o douto despacho do Exmo Senhor Juiz Relator, a propósito do recurso de revisão por incompetência, e antes sobre o mesmo se devendo pronunciar a Conferencia .

T- Sendo que o douto despacho em crise também não se pronunciou sobre tal e deveria tê-lo feito.

U- Violou a douta decisão em crise, entre o mais, o disposto no artigo 101 do R.S.T.A.

Ainda Sem prescindir: V- Nos termos do artigo 668 do C.P.C. se o recorrente interpuser recurso e ao caso couber reclamação, oficiosamente o Tribunal processará como reclamação.

X- No caso em apreciação a interpretação dada pelo Tribunal Central Administrativo no douto acórdão revidendo, surpreendeu a recorrente pelo ineditismo de tal.

Z- E a posição assumida pelos Tribunais superiores veio nesse mesmo sentido e impediu a recorrente de interpor o respectivo recurso AA- Não sendo exigível, neste circunstancialismo, outro procedimento processual à recorrente.

BB- Nessa medida o recurso interposto da decisão de indeferimento do recurso de revisão tem de se considerar atempado ou por se considerar justo impedimento, Ou por se considerar "a contrario sensu" que a reclamação apresentada se pode transformar oficiosamente, em recurso.

CC- Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 668 do C.P.C e artigo 2° do C.P.P.T e demais legislação aplicável .

DD- O requerimento de 20.05.02 tem objecto.

EE- Nele se requer a sua ponderação conjunta com a reclamação apresentada FF- É um pedido que complementa a reclamação...

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